
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar preliminar e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041668-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo exequente, em face da sentença de fls. 61/62 e 72/73, que julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar todos os valores anteriores a 16/01/2010, mantendo, no mais, os cálculos apresentados pelo embargado. Condenou o embargado nas despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dos embargos, nos termos do artigo 85 do CPC, com a ressalva da assistência judiciária.
Alega o embargado, em síntese, que em segunda instância a sentença prolatada pelo Juiz a quo foi reformada para retroagir o termo inicial do benefício na data da citação, em 26/09/2005, de forma que seus cálculos restam corretos. Afirma que a sentença foi extra-petita em considerar indevidos os valores anteriores a 16/01/2010, bem como aduz cerceamento de defesa, eis que não apreciado seu pedido de produção de provas. Sustenta, ainda, ser indevido o desconto das parcelas nos períodos em que houve vínculo empregatício, além da aplicabilidade da correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041668-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, a teor do artigo 370 do CPC.
A preliminar de decisão extra-petita confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
O título exequendo foi claro em dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 26/09/2005, na data da citação, bem como para determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Assim a sentença incidiu em erro ao consignar que o autor somente teria direito às prestações devidas a partir de 16/01/2010.
No mais, a controvérsia cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 10, o autor trabalhou para Emilio José de Andrade entre 01/2008 e 04/2008.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Diante do acima exposto, os cálculos de liquidação do autor devem prevalecer.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 64.253,43, referente ao principal, e R$ 8.117,69, no tocante à verba honorária.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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