
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033037-47.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Apelação interposta por Reinaldo Ferreira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.
O autor alega, em síntese, que teve deferido o benefício de auxílio-doença, a partir de 10/03/2006, não havendo que se falar em exclusão de tais parcelas da memória de cálculo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033037-47.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O autor executa título executivo judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/10/2007.
Iniciada a fase de execução, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 13.919,58.
Devidamente citado, o INSS alegou a ocorrência de excesso de execução, porquanto o autor computa diferenças desde 10/03/2006.
Os embargos à execução foram julgados procedentes.
Em sede de apelação, o autor sustenta que a decisão transitada em julgada manteve a concessão do auxílio-doença, a partir de 10/03/2006, bem assim concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/10/2007.
A insurgência, todavia, não merece acolhida.
Em que pese não tenha sido feito expressa referência ao desfecho do auxílio-doença, mera leitura da decisão monocrática de fls.21/27 permite concluir que foi deferido apenas o benefício de aposentadoria por invalidez.
Isso porque, no momento em que analisado o requisito incapacidade laborativa, assim restou explicitado:
"A perícia médica, realizada em 23.10.2007, atestou que o autor é portador de lombalgia (M51.9 / M54.4) e artrose de joelho direito (M17.5) e que apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de atividades labotativas. Esclareceu, o Sr. Perito, que as patologias diagnosticadas impedem o requerente de exercer atividades laborativas que requeiram esforços físicos ou movimentos repetitivos, como as habituais. Não fixou o termo de início da incapacidade (fl. 112).
Da mesma forma, os documentos médicos particulares acostados pelo autor comprovam incapacidade para o trabalho desde o ano de 2007 (fls. 46-47 e 99-102).
Não obstante o Sr. Perito tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, considerando a idade do autor (atualmente com 59 anos) e sua baixa escolaridade, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem em muito a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, principalmente diante das atividades braçais que sempre exerceu e que, atualmente, está impossibilitado de retomar.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (23.10.2007)."
Vê-se, de maneira clara, que não restou comprovado a incapacidade no período anterior a 23/10/2007, o que, por consequência lógica, abrange a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Vale registrar, ademais, que caso houvesse dúvida quanto à manutenção do benefício de auxílio-doença, ao autor competia apresentar embargos de declaração, uma vez que a fase de execução não é momento adequado para discutir os limites da coisa julgada.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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