D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009105-03.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação oposta pela parte autora (embargada) em face da sentença que julgou procedentes os embargos, para acolher o cálculo do INSS, que já consta nos autos principais de fls. 358/380, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 254.119,50 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e dezenove reais e cinquenta centavos), incluindo os honorários advocatícios, atualizado até março/2013. Deixou de condenar a parte embargada tendo em vista o deferimento do beneficio de justiça gratuita nos autos principais.
Insurge-se a parte autora, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, porquanto mesmo optando pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa, em razão de ser mais vantajosa, tal situação não implica na inexistência de diferenças no período de 13/07/1997 a 08/03/2004 relativas ao título judicial, devendo prosseguir a execução no montante apurado em seus cálculos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13.07.1997.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/03/2004, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período de 13.07.1997 a 08.03.2004, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 30/07/2002 a 25/01/2005.
A verba honorária de sucumbência fica fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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