
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010786-13.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, para reconhecer o direito do embargado pleitear as parcelas decorrentes da concessão do benefício, incidentes antes da implantação do benefício administrativo e homologou os cálculos de fls. 31/35. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência reciproca.
Insurge-se o INSS, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, devendo ser declarado que nada é devido à parte autora por optar pelo beneficio mais vantajoso concedido administrativamente.
Apela a parte autora requerendo a inclusão das parcelas vencidas de 18/09/1998 a 27/11/2003, descontado o valor do auxilio doença do período de 15/19/2003 a 27/11/2003 nos termos do calculo de fls. 51/53 sem a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18.09.1998.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por invalidez a partir de 28/11/2003, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa, recebeu também no período do 15/09/2003 a 27/11/2003 o beneficio de auxilio doença 15/09/2003 a 27/11/2003 (fl. 30).
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período de 18/09/1998 a 15/09/2003, véspera da data da concessão de auxilio doença e posterior a aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Por fim, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
No caso, não há que se falar na existência de coisa julgada em relação à incidência da correção monetária e de juros de mora, sendo devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência.
Desse modo, a partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5% ao mês e a atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem observar a forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015), porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 18/09/1998 a 15/09/2003.
Ante o exposto voto por negar provimento às apelações, mantendo a r. sentença de primeiro grau, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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