
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059415-84.2008.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Em sessão realizada em 07 de fevereiro p.p., o i. Relator, Des. Federal Toru Yamamoto, proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo INSS, autorizando o prosseguimento da execução em relação aos valores das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera da implantação da aposentadoria requerida em sede administrativa.
Constato, no entanto, que o entendimento esposado pelo nobre Relator diverge com o deste julgador.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 19 de outubro de 2007 (fls. 127/130).
Por outro lado, consta dos autos ser a mesma titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em sede administrativa, com DIB fixada em 26 de julho de 2012 (fl. 135).
A parte exequente pretende, no entanto, a continuidade da percepção da aposentadoria concedida em sede administrativa, ao tempo em que defende a execução dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período antecedente.
O argumento, contudo, não prospera, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Sendo assim, faculto ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
No mesmo sentido, confira-se julgado desta Corte:
Ante o exposto e na esteira do precedente invocado, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a dar provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de obstar a execução do benefício concedido judicialmente, na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059415-84.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS, em face da sentença que rejeitou a impugnação a execução de sentença, e determinou a apresentação dos calculos conforme o acórdão de fls. 127/130. Condenou o impugnante a arcar com as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executados..
Requer o INSS a reforma da r. sentença, para que não seja fracionado o titulo executivo judicial, como pretende fazer o autor e seu patrono.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/10/2007.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por invalidez a partir de 25/07/2012, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período de 19/10/2007 a 24/07/2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 30/07/2002 a 25/01/2005.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
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