
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/11/2017 15:20:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012195-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado, em face da sentença que julgou procedentes estes embargos, para extinguir a execução, em razão da opção do embargado pelo benefício administrativo. Condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita.
Em síntese, requer o prosseguimento da execução, de modo que sejam apuradas diferenças no lapso temporal entre a DIB da aposentadoria judicial e a data anterior ao início da aposentadoria administrativa (14/7/1999 a 28/2/2010). Aduz, ainda, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, verba exclusiva do advogado, de sorte que nenhum reflexo advém do pagamento de aposentadoria administrativa ao segurado.
O INSS não contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e de atividade especial, com pagamento desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo das demais cominações legais.
O decisum concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/7/1999, contrariamente à aposentadoria administrativa, com DIB em 1/3/2010; no período de 7/5/2003 a 16/8/2004, o segurado usufruiu o benefício de auxílio-doença.
Os embargos foram interpostos contra os cálculos do embargado, no total de R$ 179.995,67, atualizado para a data de julho de 2014, com compensação somente do benefício de auxílio-doença e cessação de diferenças na data anterior à concessão da aposentadoria administrativa.
Nestes embargos à execução, o INSS aduziu a necessidade de opção entre os benefícios judicial e administrativo, cuja opção pelo benefício judicial importaria no cancelamento do benefício administrativo, com compensação dos valores pagos, ou, no caso de opção pelo benefício administrativo, pretendeu o INSS a extinção da execução; quanto à correção monetária e percentual de juro mensal, sem celeuma entre as partes.
Verifico que a pretensão do segurado em cessar as diferenças na data anterior à concessão administrativa, com manutenção da aposentadoria administrativa, não poderá prevalecer, porque na contramão do decisum.
Isso se verifica em face do comandado por esta Corte à fs. 294v.º/295 do apenso, ao decidir o pleito na ação de conhecimento (in verbis):
"Tendo em vista que o demandante já se encontra aposentado por idade, consoante consulta ao sistema PLENUS, fica-lhe facultado o direito de opção pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou pela continuidade do benefício atual.
(...).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso."; o trânsito em julgado deu-se na data de 22/4/2014.
Disso resulta que, para a execução do título em que se funda a execução, impõe-se sejam deduzidos os valores do benefício concedido na esfera administrativa, conduta que exclui este último, em contrariedade com a opção feita pelo segurado.
Isso é assim porque o instituto de compensação presume a reciprocidade de dívidas entre as partes, afastando quaisquer dúvidas acerca da necessidade de dedução entre os benefícios administrativo e judicial; por tratar-se de períodos idênticos, impõe-se a continuidade de apuração de diferenças no período da percepção do benefício administrativo.
Assim, contrariamente ao cálculo do embargado, a cessação das diferenças na data anterior à concessão do benefício na esfera administrativa revela-se contrária ao julgado.
Nesse contexto, como o segurado optou expressamente pela manutenção do benefício concedido administrativamente (f. 60), com DIB em 1/3/2010, ter-se-á a inexigibilidade do título executivo judicial e, por consequência, fica mantido o benefício administrativo - mais vantajoso.
O título exequendo é de clareza incontestável que somente comporta execução de diferenças se o segurado optar pelo benefício concedido judicialmente. Se optar pelo benefício concedido administrativamente, por ser-lhe mais vantajoso - o que ocorreu -, o julgado não poderá ser executado.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Ademais, admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 14/7/1999 a 1º/3/2010, com manutenção do benefício concedido administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
Contudo, a r. sentença recorrida não poderá prevalecer, na parte em que estendeu a inexistência de diferenças aos honorários advocatícios.
Isso porque a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a sentença (26/4/2007), na forma da Súmula 111/STJ, cujos cálculos do exequente à f. 336 do apenso apontam para o montante de R$ 15.631,55, atualizado para julho de 2014 -, valor que ora fixo como única verba devida nesta demanda.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para determinar o prosseguimento da execução somente com relação aos honorários advocatícios, na forma apurada no cálculo do embargado, conforme acima.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/11/2017 15:20:02 |
