
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-82.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$76.820,54 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), para janeiro de 2017 (fls. 117/118), nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta a recorrente a existência de contrariedade e omissão na r. decisão, pois o título executivo reconheceu o direito do segurado à percepção de benefício, razão pela qual, em observância à coisa julgada, o exequente faz jus ao recebimento das parcelas devidas oriundas do benefício concedido judicialmente, até a véspera da implantação do benefício concedido no âmbito administrativo. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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