
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017195-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que julgou procedentes embargos à execução opostos pelo INSS, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 70-72).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção pelo benefício concedido administrativamente não impede o recebimento de valores vencidos apurados judicialmente (fls. 74-84).
Contrarrazões do Instituto (fls. 91-92).
É O RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017195-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
Transcrevo a decisão que proferi anteriormente, em sede de agravo de instrumento, cuja cópia acha-se colacionada às fls. 45-47:
Acresço também, a título ilustrativo do tema, as seguintes ementas de julgados do Col. Superior Tribunal de Justiça:
CONCLUSÃO
Destarte, considerando a identidade temática deste recurso de apelação comparativamente ao julgado no referido agravo de instrumento, merece reforma a r. sentença, a fim de que se permita a execução do saldo devedor referente às parcelas do benefício concedido judicialmente até a data anterior à concessão administrativa, como já definido (fls. 32-34, 37-47).
Honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO
Desembargador Federal
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