
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-53.2002.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, fixou a renda mensal inicial do benefício do autor e determinou a continuação da execução do título judicial para pagamento dos valores atrasados, acolhendo os cálculos da contadoria, e condenando o embargante na verba honorária fixada em R$ 500,00.
Alega que o excesso de execução no valor apurado (R$ 66.087,35, para JAN/2002), decorre da divergência entre os valores dos salários-de-contribuição informados pelo sistema CNIS (utilizados pela autarquia federal para cálculo dos benefícios, a teor do artigo 29-A, da Lei 8213/91), e aqueles informados pela empresa empregadora para composição do período-base de cálculo da RMI do autor, a resultar em valores muito superiores, cobrados pelo exequente.
Sustenta, ainda, que o período utilizado como base de cálculo constitui 80% do período contributivo, sendo que as diferenças devidas foram alcançadas pela decadência, tratando-se de competências antigas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não vislumbro elementos que infirmem a sentença recorrida.
Com efeito, o autor/embargado teve reconhecido o tempo de serviço laborado na atividade rural, e outro de natureza especial, cuja conversão em tempo de serviço comum, somados ao período comprovadamente laborado sob o regime geral da previdência social, ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A autarquia federal sustenta que os valores informados pela empresa empregadora para cálculo da renda mensal inicial do beneficiário não correspondem aos efetivamente recolhidos aos cofres do INSS, contudo, o segurado não pode responder por um dever que não é seu, tão pouco pela negligência do empregador, e pela fiscalização tardia do próprio INSS, que se deu apenas na data de 27/09/2002 (fls. 10/12 destes autos), após o trânsito em julgado do título executivo judicial (18/10/2001 - fl. 163, do apenso), o qual manteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço do autor (conforme sentença de fls. 140/146, acórdão de fls. 154/161).
Assim, devem ser considerados os últimos 36 salários-de-contribuição (de NOV/95 a OUT/98) para o cálculo da Renda Mensal Inicial, os quais decorrem do tempo laborado na empresa Microvale Turismo Ltda., sob o regime do tempo de serviço, sendo certo que os valores utilizados pela contadoria (fl. 38), correspondem às remunerações recebidas pelo segurado (vide CTPS - fls. 20/22, destes autos e Relação dos Salários-de-Contribuição - fls. 200/220, dos autos principais, em apenso).
Não se trata, pois, de negativa de vigência ao estabelecido no artigo 29-A da Lei 8.213/91, nem ao menos que se reclamar das providências devidas pelo segurado (§2º), mas de se aferir que, havendo a existência de vínculo empregatício, a obrigação em relação ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, é do empregador, tal qual disposto na própria legislação previdenciária, a teor do artigo 30, I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.213/91. Nessa esteira, cito a jurisprudência assente neste Egrégio Tribunal:
No tocante à alegação da ocorrência da decadência, em relação à "... eventuais diferenças devidas em razão da omissão do valor correto restariam alcançadas pela decadência, pois, em sua maioria, referem-se a competências antigas." (fl. 62), considero que a matéria excede os limites da lide estabelecida nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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