
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento apelação do INSS e dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004121-42.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício de aposentadoria especial ajuizada por JOSÉ DONIZETT NEVES.
Sentença de parcial procedência dos embargos para determinar a retificação dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, aplicando-se a correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009. Condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O INSS apelou requerendo a reforma da decisão impugnada, reconhecendo inexistência de valores a executar.
O exequente, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
No caso, o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação ocorrida em 22.06.2012. O INSS requer o reconhecimento de inexistência de valores a executar, pois o exequente continuou a exercer a atividade nociva durante todo o período de cálculo.
Com efeito, o termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil.
Ademais, entendo inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.
O dispositivo em questão constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada aos 18/10/2010.
2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
3. Agravo desprovido. (TRF - 3ª Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 23.10.2014)
Portanto, sem razão a insurgência do INSS.
Quanto à apelação do exequente, ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada entre a conta homologada e a conta apresentada pelas partes, nos termos dos artigos 85, §2º, 86 e 87 do Código de Processo Civil.
Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o embargante alegou inexistência de valores a executar. Sem insurgência do INSS, deixou de condenar o embargado ao pagamento da verba honorária.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação do embargado, na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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