
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
1 - Apesar de o exequente ter requerido a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, conforme previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, não houve apreciação de seu pedido em sentença, sem insurgência da parte na época oportuna.
2 - Com a concessão de aposentadoria por invalidez, sem o acréscimo requerido, a execução deve ater-se aos limites do título executivo.
3 - Apelação do INSS que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003256-28.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de aposentadoria por invalidez a Alfredo dos Santos.
Sentença de improcedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 9.298,02, atualizado até 07.2011, de acordo com cálculos da contadoria do juízo. Sem condenação em honorários advocatícios.
O INSS alega que a execução restringe-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo diferenças a serem pagas ao exequente. Alega que o cálculo apresentado inclui indevidamente o acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por invalidez concedida, não previsto no título executivo.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Analisando os autos principais, constata-se que o segurado Alfredo dos Santos ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, conforme previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no período de 24.05.1995 até 01.10.1998, ante a concessão administrativa do mesmo benefício a partir dessa data (fls. 45/46).
Decisão monocrática transitada em julgado negou provimento à apelação do INSS, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Iniciada a fase de execução do julgado o INSS apurou nada ser devido ao segurado, que durante todo o interregno recebeu auxílio-doença no montante de 01 salário mínimo, mesmo valor da aposentadoria por invalidez concedida nos autos, não havendo valores em atraso. Apresentou conta de R$ 1.696,27, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente, por sua vez, apresentou cálculo de R$ 8.421,26, relatando ser devida diferença decorrente do acréscimo de 25% no valor de seu benefício, conforme estabelecido no artigo 45, da Lei n. 8.213/91.
Contudo, assiste razão ao embargante.
Apesar de o embargado ter requerido a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, aduzindo necessitar de auxílio permanente, conforme previsto no citado artigo 45, não houve apreciação de seu pedido em sentença, que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez desde a data a concessão do auxílio-doença, porém, nada dispôs sobre o acréscimo pretendido, sem insurgência da parte na época oportuna.
Ressalto que o fato de constar, na parte dispositiva da sentença, a procedência do pedido para a conceder o benefício pleiteado "nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91", não tem o alcance que o exequente pretende, que a determinação teria englobado o artigo 45, da referida lei.
Desta forma, a execução deve prosseguir no valor de R$ 1.747,69, calculado em 07.2011, consoante cálculos da Autarquia Previdenciária (fls. 06/08), referente apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo valores a executar do montante principal.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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