
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
1 - O segurado falecido ajuizou demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum.
2 - Habilitação de herdeira para recebimento das diferenças em atraso do benefício do "de cujus" no período de 15.04.2003 a 38.07.2003, nos termos do artigo 112, da Lei n. 8.213/91.
3 - Ainda que tenha reflexo no seu benefício, impossível o prosseguimento da execução para pagamento das diferenças na pensão por morte recebida pela embargada, sendo pedido estranho a lide. Vedado a parte inovar em sede recursal.
4 - Apelação que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/07/2017 16:45:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003828-35.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou a revisão do benefício previdenciário de NELSON GARCIA.
Sentença de procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 3.878,14, atualizado até 12.2014, de acordo com cálculos da contadoria do juízo. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da cobrança prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
A exequente, herdeira de Nelson Garcia, apelou requerendo o prosseguimento da execução também em relação as diferenças devidas desde o início da pensão por morte concedida após o falecimento do segurado.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
O segurado Nelson Garcia ajuizou demanda objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade especial de 05.06.1968 a 23.03.1976, convertendo em tempo de serviço comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial de seu benefício e pagamento das parcelas em atraso a partir da data da citação (15.04.2003).
O autor faleceu durante a tramitação do feito (28.07.2003), tendo ocorrido a habilitação de sua esposa Iracema de Biasi Garcia. Portanto, correto os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, restringido o recebimento das diferenças em atraso ao benefício do segurado falecido no período de 15.04.2003 a 38.07.2003.
Não há dúvida que os valores decorrentes da revisão da RMI do benefício concedido ao segurado falecido devem ser pagos à embargada, sendo parte legítima para o pedido e para o recebimento dos valores, nos termos do artigo 112, da Lei n. 8.213/91, em que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (...)", bem como que, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, haverá reflexo no valor da pensão por morte concedida à embargada. Contudo, não há que se falar na execução das diferenças no pagamento da pensão por morte, sendo pedido estranho a lide, ressaltando a possibilidade de recebimento administrativo.
Destaco, por fim, que a conta apresentada pela própria embargada limita-se a apuração das diferenças até 28.07.2003, sendo vedado a parte inovar em sede recursal.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação da embargada, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/07/2017 16:45:35 |
