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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0001198-47.2014.4.03.6116...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:44

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento. II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei). III- A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário. IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001198-47.2014.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001198-47.2014.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA
DEVIDA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade
da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito
material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no
tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação
cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar
do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o
descumprimento.
II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento
de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a
sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum
efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se
mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em
implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
III- A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado,
o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para
impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001198-47.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE

Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001198-47.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando
excesso de execução.

O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos e, de ofício, reduziu o valor das astreintes
devidas pelo INSS para R$7.800,00, acrescida de correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da liquidação. Condenou o embargante ao
pagamento de verba de sucumbência fixada em R$700,00.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a impossibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da multa diária e a incidência da
correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09.
A parte embargada interpôs recurso adesivo, sustentando:
- “A controvérsia cinge-se à multa cominatória imposta ao INSS, no importe de R$500,00
(quinhentos Reais) em caso de descumprimento de ordem judicial. Em sentença exarada em
audiência, na data de 06/11/2012, a autarquia previdenciária restou condenada a implantar o
beneficio de aposentadoria por invalidez ao segurado em 30 dias, sob pena de lhe ser imposta
a aludida multa diária. (...),o prazo para que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria
por invalidez ao recorrente iniciou-se na data da audiência em que foi exarada a sentença, em
06/11/2012, mesmo ausente seu representante legal. (...). Assim, o INSS deu inicio ao
descumprimento de ordem judicial no dia 07/12/2012, comente (sic) vindo a implantar o
benefício no dia 27/02/2013, o que totaliza 82 dias de em que o INSS postergou a implantação
do benefício do recorrente. (...). O INSS não poderia cumprir uma ordem da qual não teve, de
fato, ciência. Por isso o apelante-adesivo cobrou a multa somente a partir da intimação do INSS
por carta, por ser justo. Por esse motivo, não se mostra razoável minorar a já irrisória multa
cominatória estabelecida pelo magistrado a quo (R$7.800,00 - sete mil e oitocentos Reais),
sendo justo, em verdade, reformar a aludida decisão para o fim de condenar o INSS ao
pagamento integral da multa, contada, nos termos da sentença, a partir da intimação do INSS
por carta, cujo montante perfaz a soma de R$26.000,00 (vinte e seis mil Reais).” (ID.
107180797 - págs. 112/114).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001198-47.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A finalidade
das astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material
resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo
devido. Assim, é perceptível que não pode ser considerada como adequadamente cumprida a
obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não
pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi
mantido o descumprimento. Este é o motivo pelo qual “O cumprimento tardio da obrigação,
após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, sujeita o devedor à incidência de multa
cominatória.” (STJ, REsp nº 1.183.774/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j.
18/06/2013, DJe 27/06/2013).

Outrossim, “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo
descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no
prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa,
não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida
punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da
demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº
1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe
28/06/2012, grifei).

Com relação ao critério para a fixação do valor da multa diária, explica Nelson Nery Jr.:

“2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor
deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar
com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes,
especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a
obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor
desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir
ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo
juiz.”
(Código de processo civil comentado, 5. ed. – ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil,

2020. p. RL-1.108, grifos meus).

Ademais, como destacado com brilhantismo pelo E. Min. Luis Felipe Salomão, “No tocante
especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação:
a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente
persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não
é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.549.592/MA,
Quarta Turma, v.u., j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020, grifos meus).

Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de
gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por
dia de descumprimento:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e
morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial,
interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.
2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta
desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz
para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em
comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da
prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em
consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à
recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias
ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a
prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente
do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a
sua redução.
6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício
previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92
(cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária
fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a
sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de

incidência.
8. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe
18/10/2018, grifos meus)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às
astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o
caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, não se mostra presente a excepcionalidade em
questão, pois o arbitramento da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), por
descumprimento de decisão judicial para a instituição financeira abster-se de efetuar o desconto
do benefício previdenciário do autor, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à
obrigação imposta.
3. Quanto à tese de necessidade de redução do montante da multa cominatória ao valor da
obrigação principal, verifica-se que o Tribunal de origem nada dispôs a respeito do referido
montante, bem como qual seria o valor da obrigação principal, o que torna inviável a análise por
esta Corte. Ademais, se o valor total das astreintes chegou ao valor preceituado pelo
recorrente, foi em razão da sua própria desídia em cumprir o comando judicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j.
24/10/2017, DJe 30/10/2017, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97
(REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09). IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 461, §
4º, DO CPC. VALOR NÃO EXORBITANTE QUE CONDIZ COM A NATUREZA INIBITÓRIA DA
ASTREINTES.
(...)
2. A multa prevista no § 4º do artigo 461 do CPC e aplicada na hipótese não se apresenta
exorbitante; ao revés, condiz com a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de
obrigação específica (implementação de benefício previdenciário) dentro de prazo razoável,
que, no caso, fora fixado em 30 (trinta) dias.
3. Agravo regimental parcialmente provido.”
(AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j.
12/03/2013, DJe 18/03/2013, grifos meus)

Extrai-se do julgado:
“No pertinente à multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, entende-se que a sua fixação em
R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso não se apresenta exorbitante; ao revés, condiz com a

natureza inibitória da norma que visa o cumprimento da obrigação específica dentro de prazo
razoável, que, no caso, fora fixado em 30 (trinta) dias.” (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE
‘ASTREINTES’. VALOR IRRISÓRIO. AUMENTO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é possível
afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir a revisão do valor da multa diária pelo
descumprimento de decisão judicial (‘astreintes’), quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante,
em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O valor da multa diária mantido pelo TRF da 5ª Região em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
dia de descumprimento da ordem judicial de averbação do tempo de serviço do autor, mostrou-
se irrisório diante do objetivo visado pelo autor (obtenção de benefício previdenciário) e do
tempo que o INSS demorou para cumprir a obrigação (mais de três anos), possibilitando afastar
a Súmula 7/STJ para revisar o valor arbitrado a título de ‘astreintes’.
3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial (‘astreintes’) deve
basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo
desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas
sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor.
4. Agravos regimentais a que se nega provimento.”
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.014.737/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira,
v.u., j. 25/09/2012, DJe 03/12/2012, grifos meus)

Extrai-se do julgado:
“Não tendo os agravos regimentais interpostos pelo INSS e por João Salgado de Carvalho Filho
trazido qualquer subsídio apto a alterar o valor da multa diária de R$ 80,00 (oitenta reais), deve
ser mantida a decisão agravada.”

Necessário observar-se que a obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a
subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em
patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial, merece reforma a R. sentença, para
fixar o valor da multa diária em R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC

não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a multa diária para R$
100,00 (cem reais), por dia de descumprimento e nego provimento ao recurso adesivo da parte
embargada.
É o meu voto.













E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DEVIDA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade
da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito
material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no
tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação
cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode
desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o
descumprimento.

II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento
de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a
sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum
efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se
mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em
implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
III- A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do
segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar
suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade
similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte embargada, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta
acompanhou o voto do Relator, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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