
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003131-10.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando a existência de excesso na execução.
A r. sentença julgou os embargos parcialmente procedentes e, face à inexatidão dos valores apresentados pelas partes, acolheu a conta apresentada pela contadoria judicial (fls. 128/134 dos autos), atualizada para setembro/2002, no montante de R$ 140,77 (cento e quarenta reais e setenta e sete centavos), razão pela qual estabeleceu a sucumbência recíproca, sem verba honorária.
Nas razões de apelação, o embargado sustenta a existência de equívocos no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, pois os requisitos da regra estabelecida pelo artigo 33 do Decreto nº 89.312/84 foram cumpridos em duas das três atividades desenvolvidas pelo autor, razão pela qual devem ser somados os salários de contribuição dos três vínculos, afastando-se a aplicação do inciso II do artigo 22 do referido diploma legal.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado no recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao autor.
O v. acórdão transitou em julgado em 19/11/1996 (fl. 66).
A apelação do embargado não merece acolhida.
O artigo 33 do Decreto 89.312/84 determina que a aposentadoria por tempo de serviço pode ser obtida após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço.
O artigo 22 do Decreto 89.312/84, por sua vez, estabelece que:
No caso concreto, o embargado exerceu três atividades de maneira concomitante, quais sejam: a) autônomo (fls. 46/91); b) empregado na empresa Sanremo Ltda. (fls. 115/116); e c) empregado no CRECI (fls. 116/117).
Nestes termos, como o segurado não satisfaz em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, pois possui mais de 60 contribuições apenas em duas das três atividades desenvolvidas (autônomo e Sanremo), o salário-de-benefício deve ser calculado com base no artigo 22, incisos II e III, do Decreto 89.312/84.
Assim, a apuração do salário-de-benefício deve ser feita com base nos salários-de-contribuição em relação às atividades exercidas na empresa Sanremo e como autônomo, mas, por se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da letra "b" do item II é o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício, em relação à atividade desenvolvida como registrado no CRECI.
Dessa forma, estão corretos os cálculos apurados pela Contadoria (fls. 128/134), contra os quais, aliás, o INSS não se insurgiu (fl. 137).
Ademais, o cálculo dos valores relativos às três atividades já foi impugnado pelo embargado em primeiro grau e a Contadoria ratificou-o, manifestando-se no seguinte sentido (fl. 147): "O autor, às fls. 142/144 discorda da conta desta Contadoria referente à apuração da RMI revisada, alegando que a renda de fls. 131 ainda deveria ser somada com as rendas das atividades secundárias. Diante disso, esclarecemos que o valor de $ 155.480, 30 de fls. 131 é realmente o valor total da RMI revisada conforme o julgado, uma vez que se observarmos nessa planilha no campo ATIVIDADE há a observação "TOTAL", e na parte inferior, o valor do Salário de Benefício de $ 163.663,48 é a soma dos SB parciais (12.122,18+4.888,51+146.652,79), onde o valor de $ 146.652,79 é o SB parcial da atividade principal, e não os $ 155.480,30 afirmado pelo autor. Dessa forma, ratificamos nosso cálculo anterior de fls. 128/134".
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do embargado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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