
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar procedentes os embargos, para extinguir a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, ante a satisfação da pretensão executória da embargada por meio do levantamento de valores decorrentes da expedição de RPV no Juizado Especial Federal da Capital, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, e julgar prejudicada a apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009681-98.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação por MARIA DIAS MACEDO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 48/49, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 16.426,57 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 59/63, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, haver equívoco nos cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo', pois deve ser utilizado como salário-de-contribuição do segundo auxílio-doença recebido pela parte embargada o salário-de-benefício, e não a renda mensal, do primeiro auxílio-doença, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito consignado no título judicial, em virtude da satisfação de idêntica obrigação no JEF da Capital.
Como a referida questão poderia, em tese, implicar a extinção da execução, ela não poderia deixar de ser apreciada pela r. sentença.
De fato, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou os efeitos da execução de obrigação idêntica no JEF da Capital, devendo, neste aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito dos embargos.
A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
No v. acordão transitado em julgado, foi dado provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para julgar procedente o pedido e determinar "o recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/067.559.705-6, mediante a exata aplicação do disposto no §5º, do artigo 29, da Lei 8.213/91, considerando-se como salários de contribuição compreendidos na base de cálculo do referido benefício, integrada pelas competências 12/1992 a 04/1995, o valor do salário de benefício que deu origem à RMI do antigo auxílio-doença (NB 31/056.702.618-3), devidamente atualizado, sem prejuízo da aplicação do índice do IRSM de 02/1994 já realizada pelo INSS no benefício em foco, bem como para determinar o pagamento das diferenças apuradas não prescritas, acrescidas de correção monetária, mais juros legais de mora, a partir da citação, deduzidos os valores pagos na esfera administrativa, mais honorários advocatícios" (fl. 49 - autos em apenso).
Deflagrada a execução, a credora MARIA DIAS MACEDO apresentou memória de cálculo (fls. 227/228 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por esta autora, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos (fls. 02/03 e 05/10).
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências processuais, entendo que a r. sentença há que reformada no tocante ao reconhecimento de saldo remanescente a executar em favor da parte embargada.
De fato, antes da propositura da demanda subjacente, em 14 de julho de 2004, a embargada ajuizou idêntico pedido perante o JEF da Capital, em 26 de fevereiro de 2004, feito que, devido ao trâmite mais célere próprio daquele Juízo, obteve julgamento de procedência, com trânsito em julgado, expedição de RPV e respectivo levantamento dos valores pagos.
É certo que, por ter sido ajuizada anteriormente, a ação de conhecimento deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
Relembro, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, assim redigidos:
Lei nº 10.259/2001:
Lei nº 9.099/95:
Dessa forma, rechaço expressamente o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
E, desta 7ª Turma:
Por estes fundamentos, anulo, de ofício, a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgo procedentes os embargos, para extinguir a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, ante a satisfação da pretensão executória da embargada por meio do levantamento de valores decorrentes da expedição de RPV no Juizado Especial Federal da Capital. Consequentemente, julgo prejudicada a apelação por ela interposta.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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