
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade processual apontada por ausência de intimação pessoal do INSS, deixando, porém, de pronunciá-la, com fulcro no artigo 282, §2º do CPC/15 e, no mérito, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, determinando a restituição aos cofres do INSS do valor excedente ao devido, efetivamente pago mediante precatório, bem como a compensação desta importância com o saldo remanescente devido pela autarquia previdenciária, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024942-67.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS apresentou embargos à execução, afirmando a ocorrência de excesso da quantia apurada, sob a alegação de que a renda mensal inicial extrapolou o teto legal, em descompasso com a coisa julgada. Aduz, ainda, a aplicação de índice indevido na atualização dos salários-de-contribuição. Elabora conta de liquidação no valor total de R$ 21.490,33 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e três centavos) atualizado até março/2004.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado ao fundamento da ocorrência de erro de cálculo.
Prosseguiu-se a execução, com a atualização do crédito pela parte embargada, mediante índices previstos no Provimento 64 do CJF, vigente na época, na importância total de R$ 57.775,37 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em setembro/2006, resultantes da apuração de diferenças até março/2004 e que gerou a expedição dos precatórios pagos em janeiro/2009 (fls. 116/117), levantados conforme alvarás das 120/121.
A parte embargada apresentou, ainda, cálculo de saldo remanescente, relativo ao período de abril/2004 a maio/2009, no valor de R$ 8.240,82 (oito mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) para junho/2009.
Relativamente ao cálculo da RMI, o INSS alega que não foi respeitado o limite máximo do teto legalmente previsto. Em sua exordial, afirma que, conforme se verifica às fls. 119/125, o embargado apresentou cálculo de liquidação baseado em uma RMI de $ 6.006.791,65, porquanto recalculou a RMI não observando o limite teto dos salários de contribuição e benefício. Todavia, analisando-se o cálculo das fls. 143/150 do apenso, o qual deu origem aos presentes embargos à execução, nota-se que apurou uma RMI de $ 4.100.149,38, o que corresponde a valor inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e do maior valor teto do salário-de-benefício equivalente a $ 4.780.863,30 para a competência de novembro/1992, segundo dados oficiais.
Contudo, verifica-se, no mesmo cálculo de liquidação, que a parte embargada utilizou inapropriadamente o índice INPC para a atualização dos salários-de-contribuição que compuseram o cálculo do salário-de-benefício, inexistindo previsão legal para tanto, uma vez que o artigo 41 da Lei 8.213/91 refere-se aos critérios de reajustamento do valor dos benefícios. Ademais, o termo final de apuração de atrasados, no cálculo embargado, extrapolou a data de implantação na via administrativa da nova renda mensal inicial.
Logo, constatado o excesso de execução demonstrado pelo embargante, reconheço como devido o montante de R$ 21.490,33 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e três centavos) atualizado para a competência de março/2004.
Ressalto que o valor excedente à quantia ora fixada, já pago mediante precatório e indevidamente recebido, deverá ser restituído aos cofres do INSS, após o trânsito em julgado deste v. aresto.
Tal montante levantado a maior pela parte embargada deverá ser compensado com o saldo remanescente devido pela autarquia previdenciária, relativo às parcelas do benefício devidas no interregno de abril/2004 a maio/2009 (fls. 158), cujo processamento da execução deverá prosseguir na Primeira Instância.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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