
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010743-93.2018.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LOURDES INÊS BOHN SCHMITT, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 22vº julgou extinta a execução, em razão do cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação de fls. 26/27, pugna o INSS pela anulação da sentença, ao fundamento da ausência de apresentação, pela credora, da respectiva planilha de cálculos, conforme exige o art. 524 do CPC. Pede, ao final, que os cálculos sejam apresentados pela autora "ou contadoria do juízo, possibilitando-se o contraditório e ampla defesa da autarquia recorrente acerca dos valores exigidos".
Intimada, a credora apresentou contrarrazões às fls. 29/31.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (fls. 07vº/10).
Intimada a deflagrar o processo de execução, a credora postulou ao Juízo a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, aos argumentos de que, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não possui condições financeiras para a contratação de profissional habilitado e, representada pela Defensoria Pública Estadual, órgão que não possui conhecimento técnico contábil para tanto.
Pois bem.
O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído "o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução".
Por outro lado, pode o magistrado valer-se de "contabilista do juízo" para a verificação dos cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
A esse respeito, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Nesse passo, era mesmo de rigor a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, a fim de que elabore memória de cálculo para apuração dos valores porventura devidos.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Corte:
Dessa forma, correta a elaboração da memória de cálculo pela contadoria judicial, inclusive conforme pretendido pelo INSS, conforme expressamente consignado em sua apelação.
Por outro lado, rechaço a alegação de que não fora viabilizado "o contraditório e ampla defesa da autarquia recorrente acerca dos valores exigidos", na medida em que, oferecida a memória de cálculo pela Contadoria, o INSS fora, ato contínuo, intimado para manifestação (fl. 16vº), tendo decorrido o prazo sem qualquer impugnação (fl. 19vº).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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