D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-16.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ADILSON SEIXAS DA SILVA.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução aduzido pela autarquia, respaldado pela conta apresentada pelo contador judicial, em que nada é devido ao embargado (fls. 100 a 115v). Sem custas e honorários, em face ao embargado por conta da gratuidade judicial.
Irresignada, apela a parte autora, alegando ter direito à acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Pretende a parte autora a reforma da r. sentença, para que seja possibilitada a execução dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida na ação de conhecimento, afastando-se qualquer compensação referente ao auxílio-acidente recebido no mesmo período.
Nesse ponto, no que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, como é o caso dos autos.
Desse modo, deve ser afastada a pretensão da parte autora, uma vez que os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser compensados dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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