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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:11

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, IMPLANTADO POR FORÇA DA SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez foi reformada para o fim de reconhecer o direito da segurada ao recebimento do auxílio-doença, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos anteriormente, por força da determinação de implantação imediata do benefício revisto, independentemente do trânsito em julgado da sentença. 2. O INSS lançou em seu demonstrativo de débitos o pagamento das prestações em atraso a partir de 07/2003 (competência fixada para o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez), sustentando, portanto, a possibilidade da duplicidade de pagamentos, em razão da determinação judicial de implantação do auxílio-doença devido à autora a partir da data do laudo pericial (com a D.I.B. fixada para 07/08/2002), entretanto, não comprovou nos autos o efetivo pagamento de parcelas anteriores a 06/2005 (mês de início do pagamento do benefício de aposentadoria), de forma a infirmar a sentença recorrida. 3. Os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo Juízo de origem, com a concordância da embargada, não apresentam incorreções, na medida em que respeitaram os termos do julgado, promovendo os descontos do período compreendido entre 06/2005 a 09/2007, no qual a autora, comprovadamente, recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1469887 - 0040009-43.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040009-43.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.040009-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256625B RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EUNICE MARTINS TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
No. ORIG.:08.00.00163-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, IMPLANTADO POR FORÇA DA SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez foi reformada para o fim de reconhecer o direito da segurada ao recebimento do auxílio-doença, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos anteriormente, por força da determinação de implantação imediata do benefício revisto, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
2. O INSS lançou em seu demonstrativo de débitos o pagamento das prestações em atraso a partir de 07/2003 (competência fixada para o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez), sustentando, portanto, a possibilidade da duplicidade de pagamentos, em razão da determinação judicial de implantação do auxílio-doença devido à autora a partir da data do laudo pericial (com a D.I.B. fixada para 07/08/2002), entretanto, não comprovou nos autos o efetivo pagamento de parcelas anteriores a 06/2005 (mês de início do pagamento do benefício de aposentadoria), de forma a infirmar a sentença recorrida.
3. Os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo Juízo de origem, com a concordância da embargada, não apresentam incorreções, na medida em que respeitaram os termos do julgado, promovendo os descontos do período compreendido entre 06/2005 a 09/2007, no qual a autora, comprovadamente, recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/02/2017 17:23:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040009-43.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.040009-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256625B RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EUNICE MARTINS TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
No. ORIG.:08.00.00163-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a conta da contadoria judicial, para que a execução prossiga no valor apurado de R$ 34.643,58 (atualizado até 01/2008). Fixou a sucumbência recíproca entre as partes.


Alega a ocorrência de equívoco na conta diante da ausência dos descontos dos valores pagos à embargada através do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/137.539.147-7, concedido na sentença, com determinação de implantação, independentemente do trânsito em julgado) o qual foi cessado para implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/570.740.481-0), conforme decidido em sede recursal.


Afirma que a incorreção do cálculo se deve ao fato de que os descontos iniciam-se apenas a partir da Data de Início do Pagamento (DIP: 06/2006), quando deveria incidir desde a Data de Início do Benefício (DIB: 24/07/2003), conforme demonstrativo de cálculo juntado com a inicial.


Sustenta que, a permanecer o valor homologado pelo Juízo, haverá a possibilidade do pagamento administrativo das referidas competências, em duplicidade, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.

Com efeito, do que se infere da decisão monocrática proferida neste E. Tribunal, transitada em julgado (fls. 152/162 e 167 verso, dos autos principais), a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez foi reformada, para o fim de reconhecer o direito da segurada ao recebimento do auxílio-doença (considerando o parecer médico que concluiu pela possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da segurada), a partir do laudo pericial (08/2002), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescida de juros de mora computados desde a citação, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos anteriormente, por força da determinação de implantação imediata do benefício revisto, independentemente do trânsito em julgado da sentença (fls. 116/118, do apenso). Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da soma das parcelas devidas até a data da sentença, bem como os honorários periciais, no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 440/05-CJF.

Observo que, embora o INSS tenha lançado em seu demonstrativo de débitos (fl. 08/10, destes autos), o pagamento das prestações em atraso a partir de 07/2003 (competência fixada para o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez - fls. 11/12), sustentando, portanto, a duplicidade de pagamentos, em razão da determinação judicial de implantação do auxílio-doença devido à autora a partir da data do laudo pericial (NB: 31/570.740.481-0, com a D.I.B fixada para 07/08/2002 - fl. 166, do apenso), não há comprovação nestes autos do efetivo pagamento de parcelas anteriores a 06/2005 (mês de início do pagamento do benefício de aposentadoria), de forma a infirmar a sentença recorrida.

Destarte, os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo Juízo de origem (fls. 50/52, destes autos), com a concordância da embargada (fl. 55), não apresentam incorreções, na medida em que respeitaram os termos do julgado, promovendo os descontos do período compreendido entre 06/2005 a 09/2007, no qual a autora, comprovadamente, recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez (fls. 13/15, destes autos), impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:23:16



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