Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320580 / SP
0003378-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE
PERÍODOS EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO DECISUM.
AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. TOTAL INCONTROVERSO PAGO. SALDO
REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. COBRANÇA DO EMBARGADO
SUSPENSA. ART. 98, §3º, CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM
PARTE.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- A alegada atividade laboral, concomitante ao período em que deferido o benefício por
incapacidade, era fato passível de ser invocado pelo INSS, interpondo recurso contra a
sentença exequenda, já que havia trazido este fato, em manifestação feita ao laudo pericial,
mas a sentença exequenda não autorizou referido desconto e fixou o pagamento do auxílio-
doença desde a data de 6/5/2014, razão pela qual a matéria está preclusa.
- Consoante entendimento desta e. Nona Turma (acompanhado com ressalva pelo relator), a
permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de
prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade, razão pela qual é indevido o desconto do benefício nesses períodos.
- Pertinente à correção monetária, não será possível corrigir os valores atrasados, segundo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF, que prevê o INPC como critério de atualização
monetária, por ter o decisum elegido outro indexador (TR), desde a entrada em vigor da Lei
n.11.960/2009.
- Tratando-se de sentença prolatada na data de 30/9/2014, posterior à edição da Resolução
267/13 do e. CJF (INPC), descabe adotar esta última, como fez o perito contábil, cuja conta
restou acolhida, a causar ofensa ao princípio da coisa julgada, a qual decidiu que, " As parcelas
vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela nos termos preconizados
na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a aplicação do artigo 1º-F
da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir de julho/2009).".
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a
fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, com julgamento final de modulação dos seus efeitos
ainda pendente, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR),
ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão
exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa
julgada inconstitucional/relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º
ao 8º, do CPC/2015.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, conforme
demonstrado nesta decisão, impondo somente requisitar o saldo que ainda remanesce, em
razão de já ter sido pago o valor incontroverso, segundo o cálculo do INSS.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a pagar os
honorários advocatícios da parte contrária, de 10% (dez por cento), com incidência no
excedente por ele pretendido. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, na forma do que dispõe o
art. 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida, ficando prejudicado o seu pedido, de
limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao excedente a que sucumbiu.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.