
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026342-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, fixando o valor devido a título de honorários em R$ 1.764,71, afastando os demais valores apontados pelos embargantes. Condenou a parte vencida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.
Apela a parte autora, alegando que não deve haver desconto no pagamento do benefício com relação ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, uma vez que o fato de ter recolhido contribuições junto ao INSS não significa que tenha recuperado a sua capacidade laborativa.
O INSS requer a reforma da r. sentença, alegando que inexistem valores a serem executados pela parte autora, bem como por seu advogado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No presente caso, o INSS foi condenado a restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida na via administrativa (28/02/2011).
Ocorre que, de acordo com consulta ao sistema CNIS (fls. 28), a parte autora recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 01/01/2011 a 31/12/2014.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha recu´perado a sua capacidade laborativa.
De fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso o autor tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ele perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurado.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
Por seu turno, não há que se falar em ausência de valores a executar por parte da autora, assim como com relação aos honorários advocatícios, que foram fixados pela sentença proferida na ação de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento das prestações em atraso, correspondentes ao período de 01/03/2011 a 31/12/2014, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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