
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036330-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 97/98 e 104, que julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o montante do débito em R$ 29.393,97, considerando os cálculos que não descontaram os períodos como contribuinte individual, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários por ser a parte beneficiária da assistência gratuita.
A autarquia aduz a nulidade da sentença, que deixou de consignar os fundamentos para o acolhimento dos cálculos de fls. 63/67. Sustenta a impossibilidade legal de cumulação de auxílio-doença com a manutenção de vínculo empregatício. Por fim, aduz que os juros e correção monetária devem ser aplicados em conformidade com a Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036330-88.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre observar que não há que se falar em ausência de fundamentação na sentença, tendo em vista que, em sede de embargos de declaração, o magistrado a quo identificou os fundamentos em que se baseou para solucionar a lide. Nessa medida, resta atendido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (em 02/11/2010), deduzidas as prestações já pagas, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Correção monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Não houve condenação no pagamento das custas processuais. Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 08/10, houve recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, entre 11/2010 e 09/2013.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
No mais, verifico que os cálculos acolhidos aplicaram a atualização monetária na forma da Lei nº 11.960/09, não se justificando o apelo autárquico nesse aspecto.
Assim, a sentença merece ser mantida.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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