
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034478-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 43/43-verso, que julgou improcedentes os embargos, acolhendo o cálculo da verba honorária de R$ 2.961,66, para 02/2016. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Custas na forma da lei.
Alega a apelante, em síntese, que no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa ela não pode receber benefício por incapacidade, de forma que tais períodos devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034478-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, período esse que também não seria contabilizado como base de cálculo da verba honorária.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 21/08/2009 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos por força da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 30, houve recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, entre 01/10/2009 e 30/04/2010, de 01/06/2010 a 31/12/2010, de 01/01/2011 a 30/06/2011, e de 01/07/2011 a 31/07/2011.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não haveria como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, sendo devidos esses períodos ao autor, eles devem ser contabilizados para apuração da verba honorária.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
TÂNIA MARANGONI
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