
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029470-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 62/63, que rejeitou os embargos à execução. Sem condenação ao pagamento das custas, majorando-se a verba honorária para 15% do valor atualizado da execução.
O INSS alega, em síntese, que o benefício por incapacidade é incompatível com o trabalho remunerado do segurado, de modo que devem ser abatidas as parcelas devidas na mesma competência em que comprovado o trabalho. Aduz que a autora considerou como data de início do benefício 02/08/2012, quando o título fixou a data de 10/08/2012. Alega erro, ainda, quando ao cômputo do abono anual de 2012 e quanto ao percentual dos juros de mora, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser zerada nos períodos em que houve exercício de atividade laborativa.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029470-71.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença com termo inicial desde a cessação, com o pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora pelos índices jurisprudenciais e oficiais aceitos, sendo que, a partir de 01/07/2009, no que tange a atualização monetária, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 11.960/09.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 21/26, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como empregado doméstico, em 12/2009 e de 06/2010 a 02/2011, além de recolhimento como empregado no Frigorífico Mabella Ltda e na Seara Alimentos entre 04/2011 e 01/2012, e na Contax-Mobitel S.A, entre 02/2012 a 11/2012.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, indevida a compensação, os valores devem ser computados também na base de cálculo da verba honorária.
Quanto ao termo inicial do benefício e o percentual dos juros de mora, assiste razão ao INSS, vez que, conforme extrato Dataprev que faz parte integrante desta decisão, o auxílio-doença anterior, de nº 537.820.468-9, cessou em 10/12/2009, tendo a citação na ação de conhecimento sido efetivada em 19/04/2013.
Quanto ao abono anual, devido na proporção de 05/12.
Assim, os cálculos de liquidação devem ser refeitos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/12/2009, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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