
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001582-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 48/49, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos, para esclarecer que é devido o benefício mesmo no período em que a parte foi forçada a trabalhar, mesmo incapacitada; o complemento positivo recebido em 07/2010 deve ser abatido da execução; e os encargos moratórios deverão se sujeitar às regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou a sucumbência recíproca, determinando a distribuição igual de custas e honorários pelas partes.
A Autarquia aduz a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício por incapacidade, de modo que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001582-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2009). Correção dos valores devidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (considerando-se como tais as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença). Isento de custas e despesas processuais.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 33/36, houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como contribuinte individual, de 01/02/2009 a 31/01/2013.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Dessa forma, o recurso do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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