
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001640-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 85/86, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, homologando os cálculos ofertados pelo embargado a fls. 152, dos autos principais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos a ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento.
A Autarquia aduz a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício por incapacidade, de modo que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001640-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia judicial (28/09/2010), devendo cada parcela ser atualizada, a partir do vencimento de cada prestação. Não houve condenação no pagamento das custas processuais. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do decisum, devidamente atualizadas.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 19/20, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como autônomo, de 01/11/1982 a 30/11/1985. Também houve recolhimento como facultativo, entre 01/03/2005 e 31/07/2006. A partir de 05/01/2009 até 08/2013, foram efetuados recolhimentos como contribuinte individual.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Dessa forma, o recurso do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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