
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009400-06.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 104/105, que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 47.860,60, em 06/2014. Sem fixação de verba honorária.
Alega a Autarquia, em síntese, que a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Aduz, ainda, a impossibilidade de recebimento de benefício simultaneamente a salários, de modo que o período em que houve recolhimento de salário-de-contribuição deve ser descontado. Pretende o acolhimento de sua conta, no valor de R$ 26.626,47.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009400-06.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Indefiro o pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo, a teor do artigo 1.012, § 1º, III, do novo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do apelo.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 19/06/2010 (data seguinte à cessação administrativa) e DCB em 14/05/2013 (data em que a perícia médica concluiu pela possibilidade do retorno da parte autora ao trabalho), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Manteve a tutela antecipada deferida na sentença, esclarecendo que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 08/09, o autor foi admitido para trabalhar na empresa Entregadora e Distribuidora Basso Ltda - ME em 01/06/2011 e a rescisão do contrato deu-se em 01/08/2011. Em 08/08/2011, foi contratado pela empresa Master Security Segurança Patrimonial Ltda, sendo a última remuneração registrada em 08/2014.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, o recurso do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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