
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-14.2016.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 145/146-verso, que acolheu em parte os embargos para fixar o valor da execução em R$ 27.824,36, atualizados até outubro de 2015, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença apurada entre o valor exigido e aquele efetivamente devido. Autorizou a compensação dessa verba honorária por ocasião do efetivo pagamento. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos do embargado, correspondente a 10% sobre a diferença indicada na inicial e o valor acolhido, que deverão ser corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do CJF.
A autora manifestou-se no sentido de que não iria interpor recurso.
A Autarquia, por sua vez, alegou em sede recursal a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício por incapacidade. Afirma que, como há excesso de execução no principal, a base de cálculo dos honorários também está indevidamente majorada. Pleiteia a condenação da exequente em honorários advocatícios, bem como seja deferida a compensação dessa verba com os honorários advocatícios que estão sendo executados no processo principal.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-14.2016.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cabe ressaltar a falta de interesse em recorrer relativamente à condenação da exequente em honorários advocatícios e autorização de compensação dessa verba com os honorários advocatícios executados no processo principal, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Também não há que se falar em erro na base de cálculo da verba honorária, que não esta sendo executada.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito à condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, calculado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Concedeu, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Transitado em julgado o decisum, a autora apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 34.649,01, a título de principal, atualizados para 10/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acompanhado de cálculo no valor de R$ 22.751,39, a título de principal, atualizado para 11/2015.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com os cálculos de fls. 131/133, no valor de R$ 27.824,36, acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (02/06/2012).
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 14/15, a autora trabalhou na empresa Evolua Educação Ltda -EPP, entre 12/2007 e 08/2012, de forma que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Por essas razões, não conheço de parte do apelo do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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