
D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023006-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo (decisão monocrática proferida em 26/09/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/12/2010 (data seguinte à cessação administrativa), com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 22/24, a autora exerceu atividade trabalhista remunerada durante os períodos de 02/05/2011 a 01/06/2011 e de 21/11/2013 a 25/09/2014, nas empresas Shalev - Promotora de Vendas Ltda e Empresa de Ônibus Circular Cidade de Assis Ltda - ME.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no ano de 2010.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Dessa forma, o recurso não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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