
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 111/112, que julgou procedente a impugnação para declarar que não há valores em atraso a serem cobrados. Condenou a parte impugnada a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono do INSS, arbitrados em R$ 1.500,00, com ressalva do benefício da AJG.
Alega a autora, em síntese, que o título exequendo nada menciona sobre a exclusão do período laborado, bem como que na fase de conhecimento não houve recurso da parte apelada quanto à essa matéria, de modo que não há como questionar a supressão dos valores no período trabalhado, conforme representativo de controvérsia no RESP 1.235.513/AL.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, e declarou que não há valores em atraso a serem cobrados, o que na prática significa a extinção da execução, o que permite a admissão do apelo.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 11/06/2014, com o pagamento das parcelas vencidas.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 98/101, o autor exerceu atividade trabalhista remunerada junto ao Município de Pedregulho, entre 01/02/2006 a 09/2015.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade em todo o período do cálculo (benefício implantado com efeitos financeiros a partir de 01/08/2015).
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Dessa forma, o recurso merece prosperar.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor, para julgar improcedente a impugnação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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