D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020837-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 46/47, que julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS e extinguiu o processo com resolução de mérito, no termos do artigo 269, I, do CPC. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, devidamente corrigidos.
Alega o INSS, em síntese, que devem ser descontados os períodos em que a exequente recolheu contribuições na condição de contribuinte individual (inscrição nº 1.169.290.476-5 - faxineira - CBO 5143-20, entre 09/2009 e 03/2014). Afirma que o período em que a segurada efetivamente trabalhou deve ser descontado, vez que incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020837-71.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/09/2009 (data seguinte à cessação do benefício n.º 536.557.210-2), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Mantida a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou seus cálculos (execução invertida), apurando diferenças entre 24/09/2009 a 06/02/2014, no valor total de R$ 0,00, ou seja, alegando nada ser devido à parte autora.
Instada a manifestar-se, a autora discordou da conta, e trouxe seus cálculos, no valor total de R$ 36.402,90, sendo R$ 33.093,55, referente ao principal, e R$ 3.309,35, a título de honorários.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que o período em que a segurada efetivamente trabalhou deve ser descontado, vez que incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, de modo que nada é devido à autora.
A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo (decisão monocrática proferida em 20/10/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/09/2009.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 19, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2006 a 31/03/2007, de 01/04/2007 a 31/07/2009 e de 01/09/2009 a 31/03/2014.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade durante todo o período dos cálculos.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Portanto, o recurso do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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