
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009808-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 24/24-verso, que julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Alega a Autarquia, em síntese, que a embargada exerceu atividade remunerada no período do cálculo, razão pela qual esse período trabalhado deve ser descontado. Afirma que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas efetivamente devidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Pleiteia o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 12.524,34, atualizados para 28/02/2015 (R$ 10.890,73, a título de principal e R$ 1.633,61, referente aos honorários).
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009808-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 14/09/2010, com o pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas na forma da Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores pagos administrativamente em razão de posterior concessão de benefício de auxílio-doença. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS informou a implantação do benefício de auxílio-doença com DIB em 13/09/10 e DIP em 09/09/2013.
Transitado em julgado o decisum, foi determinado pelo juízo a quo que o INSS trouxesse os cálculos de liquidação (execução invertida) e a autarquia trouxe conta, apurando diferenças entre 13/09/2010 e 31/08/2011, no valor de R$ 12.524,34, atualizados para 28/02/2015 (R$ 10.890,73, a título de principal e R$ 1.633,61, referente aos honorários), descontado o período em que a autora exerceu atividade remunerada (entre 09/2011 e 11/2013).
Instada a manifestar-se, a autora discordou da conta, trazendo cálculo abrangendo as prestações devidas entre 13/09/2010 e 08/09/2013, no total de R$ 31.703,67, a título de principal e R$ 4.755,55, a título de honorários.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o período no qual a embargada exerceu atividade remunerada deve ser descontado, reiterando seus cálculos no valor de R$ 12.524,34, atualizados para 28/02/2015.
A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
Não assiste razão ao INSS.
Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
A sentença do processo de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 14/09/2010.
Conforme extrato CNIS juntado a fls. 213/215, a autora exerceu atividade remunerada entre 23/09/2011 e 11/2013, na Milene de Araújo Santos Artefatos de Cimento - ME, de modo que há concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laborativa.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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