
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033275-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 80/84, que julgou parcialmente procedentes os embargos para homologar os cálculos do contador no valor de R$ 24.295,24 e julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sucumbência recíproca.
Alega a autora, em síntese, que não existem provas da concessão administrativa dos auxílios-doença mencionados no julgado, nem prova de que guardam ou não nexo com o benefício previdenciário concedido judicialmente. Aduz que o INSS não anexou a relação de salários-de-contribuição, de modo que não há como saber como a Autarquia chegou ao valor da sua RMI. Aduz, ainda, que as ADINS nº 4357 e 4425 julgaram a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, de forma que os juros devem ser aplicados à base de 1% ao mês e a correção monetária seguir os ditames do art. 175 do Decreto nº 3048/99. Pleiteia o acolhimento de sua conta, no valor de R$ 89.400,62.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033275-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 05/02/2010 (data da perícia médica judicial), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. O julgado mencionou expressamente que "(...) por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação.".
Transitado em julgado o decisum, a autora apresentou conta de liquidação, cobrando as diferenças devidas entre fev/2010 a maio/2014, no valor total de R$ 89.400,62, atualizada para maio/2014.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acompanhado de cálculos no valor de R$ 17.993,04, para 05/2014, com atualização monetária nos termos da Lei nº 11.960/09. Instruiu os embargos com extrato Dataprev CONCAL - Memória de Cálculo do Benefício, contendo o valor dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI (fls. 26/33), além dos extratos INFBEN - Informações do Benefício referentes aos auxílios-doença NB 536.938.969-8 (DIB em 20/08/2009 e DCB em 21/11/2009), NB 545.284.810 (DIB em 17/03/2011 e DCB em 08/04/2011) e NB 547.654.455-7 (DIB em 22/08/2011 e DCB em 30/04/2014).
Sobreveio a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos com o desconto dos auxílios-doença em período concomitante, aplicação de juros de mora e atualização monetária, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os autos retornaram com a informação e cálculos de fls. 74/75, no valor de R$ 24.295,24, para 05/2014, incluindo os valores descontados do auxílio-doença NB 536.938.969-8, com DIB em 20/08/09 e DCB em 10/02/2010, eis que a DIB da aposentadoria por invalidez foi fixada em 05/02/2010, não havendo a concomitância alegada, e descontando os valores dos auxílios doença NB 545.284.810 e NB 547.654.455-7, em período concomitante, com atualização monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Os cálculos da contadoria foram acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente observo que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
Confira-se:
Além do que, o título judicial determina expressamente que "por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação."
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Acrescente-se que constam dos autos os extratos Dataprev contendo o valor dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI, além das informações pertinentes aos auxílios-doença NB 536.938.969-8, NB 545.284.810 e NB 547.654.455-7.
Ressalto, na oportunidade, que os extratos da Dataprev gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido:
No mais, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Nesses termos, os cálculos de liquidação de fls. 75 devem ser refeitos, com aplicação da correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para determinar o refazimento da conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial com aplicação da correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013, do CJF.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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