
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007026-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 44/45, que julgou procedentes os embargos, fixando o valor devido em R$ 32.335,92, para janeiro/2016. Condenou o embargado ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor atualizado dos embargos, observado o artigo 98, § 3º, do CPC. Isento de custas.
Alega a parte autora que não houve cobrança de parcelas indevidas, como apontado pelo embargante, não havendo excesso de execução. Ainda, afirma que não é possível a atualização do que já foi pago para o abatimento do valor cobrado, que se refere a outra prestação previdenciária distinta. Por fim, pleiteia a reversão da condenação nos ônus da sucumbência, fixando-se novos honorários advocatícios.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007026-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 37 anos, 04 meses e 27 dias com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/11/2010 (data do requerimento administrativo), considerados os períodos com registros em carteira de trabalho, de 01/05/1975 a 30/09/1975, 03/01/1977 a 01/02/1988, 01/07/1988 a 22/02/1991, 01/03/1991 a 07/09/1991, 09/09/1991 a 31/03/1995, 09/06/1995 a 31/07/1995 e de 02/05/2003 a 21/11/2003 e a atividade especial, nos interregnos de 24/04/1996 a 20/04/2001, 01/08/2001 a 21/03/2003 e de 24/05/2004 a 14/03/2011. Fixada incidência de correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Sem custas.
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta de liquidação, no valor total de R$ 42.151,80, para 01/2016.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, aduzindo excesso de execução. Apontou que a parte autora deixou de descontar as parcelas já pagas do benefício executado - parcelas já recebidas da aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.390.040-2, entre 01/10/2014 e 31/05/2015, bem como deixou de descontar os valores inacumuláveis já auferidos a título de auxílio-doença NB 553.889.934-5 e NB 601.994.462-3, nos períodos de 24/10/2012 a 14/01/2013 e de 03/06/2013 a 30/09/2014. Alega que o valor devido é de R$ 32.335,92. Ainda, pede a condenação da parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, compensando-se os ônus da sucumbência do exequente com o valor a ser por ele recebido em virtude do título executado.
A sentença julgou procedentes os embargos, sob fundamento de que os valores foram pagos administrativamente em valor maior que o devido, a título de aposentadoria no período de 01/10/2014 a 31/05/2015, de modo que há saldo negativo naqueles meses, e que o mesmo ocorre em relação aos valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 10/2012 a 01/2013.
Primeiramente observo que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
Confira-se:
No mesmo sentido, devem ser compensados os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa, em valor maior que o devido, procedendo-se ao devido acerto de contas, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
Portanto, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo INSS, acolhidos pela sentença.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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