
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011737-60.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interposta pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença de fls. 74/77, que julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.476,81, atualizado para 09/2014. Custas indevidas. Sem verba honorária. mprocedente o feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 20.425,55, neste já compreendida a verba honorária. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Alega o INSS, em síntese, a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação.
O autor aduz, em síntese, que o período em que houve contribuições previdenciárias não pode ser descontado, mormente em razão da decisão transitada em julgado não fazer qualquer previsão a esse título. Pugna pelo acolhimento de sua conta, no valor de R$ 169.539,09, para 09/2014.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à RCAL, retornaram com a informação e cálculos de fls. 103/104-verso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011737-60.2014.4.03.6120/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo (decisão monocrática transitada em julgado em 30/01/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, no valor a ser apurado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, com DIB em 31/12/2007 (data da cessação indevida), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 09/11/2009 (data do laudo médico), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 08/11, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2008 a 29/02/2008, de 01/08/2008 a 31/10/2010, e de 01/12/2010 a 31/05/2011 no NIT 1.162.641.233-7, e de 01/05/2009 a 30/06/2009, no NIT de nº 1.068.949.556-8. Também, há anotação de recolhimentos efetuados em nome de várias empresas de transporte entre 01/05/2009 a 30/06/2009 (NIT nº 1.068.949.556-8) e de 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/08/2010 a 31/08/2010, 01/09/2010 a 31/10/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, e de 01/11/2010 a 30/11/2010, no NIT nº 1.162.641.233-7.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, os cálculos do INSS, que descontam o período em que houve contribuições previdenciárias, não merecem prosperar.
Quanto à correção monetária, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título).
Nesses termos, também não há como acolher a conta do autor, que utiliza os juros de mora da Resolução nº 134/2010.
Ao seu turno, os cálculos elaborados pela RCAL a fls. 103/104-verso, observam tanto o título exequendo como a legislação de regência e os comandos do Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião do início da execução, merecendo prevalecer.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 168.341,13, atualizado para 09/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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