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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ATIVIDADE REMUNERADA. TRF3. 0005949-34.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 08:36:17

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ATIVIDADE REMUNERADA. 1. O título executivo contém erro material no que se refere à data de cessação do auxílio-doença NB 101.906.001-5, devendo ser considerado correto o termo constante no ofício da fl. 116 (23/03/2009). 2. Os atrasados são devidos desde o termo inicial do auxílio-doença concedido na demanda cognitiva (03/2009), excepcionados os períodos em que a parte exequente usufruiu dos benefícios da mesma natureza, a fim de evitar o recebimento em duplicidade e o enriquecimento indevido. 3. O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. 4. A parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042665 - 0005949-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005949-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005949-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSWALDO UTCHUK
ADVOGADO:SP197161 RENATO MARINHO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10072638320148260161 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ATIVIDADE REMUNERADA.
1. O título executivo contém erro material no que se refere à data de cessação do auxílio-doença NB 101.906.001-5, devendo ser considerado correto o termo constante no ofício da fl. 116 (23/03/2009).
2. Os atrasados são devidos desde o termo inicial do auxílio-doença concedido na demanda cognitiva (03/2009), excepcionados os períodos em que a parte exequente usufruiu dos benefícios da mesma natureza, a fim de evitar o recebimento em duplicidade e o enriquecimento indevido.
3. O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.
4. A parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
5. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 11 de março de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 15/03/2019 14:15:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005949-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005949-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSWALDO UTCHUK
ADVOGADO:SP197161 RENATO MARINHO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10072638320148260161 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Oswaldo Utchuk em face da sentença que julgou procedente o pedido para extinguir a execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.


Sustenta a parte embargada que o julgado equivocou-se quanto aos seguintes tópicos: 1) pagamento do benefício de auxílio-doença desde 06/2009, quando entende devido a partir de 03/2003; 2) desconto das parcelas de outros benefícios de natureza idêntica (Auxílios-doença: NB 31/547.483.984.4 e 31/550.052.508.1); 3) desconto dos atrasados devidos em período concomitante com a existência de vínculo empregatício de 08/2009 a 05/2013.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.


É o relatório.


VOTO

Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou improcedente o pedido.


O v. aresto deu parcial provimento à apelação interposta e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a arcar com o pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios. Na sua fundamentação, fez constar: (...) Estando o requerente no gozo de auxílio-doença entre 23.11.2002 e 23.06.2009, está evidenciada sua qualidade de segurado e o preenchimento do período de carência, nos termos dos artigos 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.


Em que pese o v. acórdão não tenha explicitado o termo inicial, na parte dispositiva, o pedido formulado na exordial foi de concessão do benefício por incapacidade retroativo à data da cessação do auxílio-doença oriundo do processo administrativo (NB 101.906.001-5) de que gozou a parte exequente no período de 23.11.2002 e 23.03.2009 (fl. 98 vº).


Segundo ofício da Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo, o benefício em questão foi concedido desde 23/03/2009, com início de pagamento em 01/11/2013 - DIP DA REATIVAÇÃO (fl. 116).


Com efeito, o título executivo contém erro material no que se refere à data de cessação do auxílio-doença NB 101.906.001-5, devendo ser considerado correto o termo constante no ofício da fl. 116 (23/03/2009).


Deste modo, os atrasados são devidos desde o termo inicial do auxílio-doença concedido na demanda cognitiva (03/2009), excepcionados os períodos em que a parte exequente usufruiu dos benefícios da mesma natureza - NB 31/547.483.894-4, entre 13/08/2011 e 30/11/2011; NB 31/550.052.508-1, entre 11/02/2012 e 01/05/2012, e NB 31/552.351.912-6, concedido e cessado em 16/07/2012, a fim de evitar o recebimento em duplicidade e o enriquecimento indevido.


Com relação ao vínculo empregatício de 08/2009 a 05/2013, os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado recebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.


O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.


Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.


Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.


Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito, após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AgR 2011.03.99.036499-. Rel. Des. Federal Baptista Pereira, julgado em 05/02/2013, e-DJF 3 Judicial DATA: 18/02/2013).

Seguindo tal linha de raciocínio, no cálculo dos atrasados, não devem ser deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte exequente efetivamente laborou.

Ante o exposto, de ofício, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada para que, no cálculo embargado, sejam consideradas devidas as parcelas de atrasados vencidas a partir de 03/2003, computados, inclusive, os períodos de exercício de atividade remunerada, descontando-se, porém, os valores já recebidos a título do benefício de mesma natureza (auxílio-doença), nos termos da fundamentação.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/03/2019 14:15:17



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