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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS COM VALORES RELATIVOS À ANTECIPAÇÃO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:19

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS COM VALORES RELATIVOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA EM PROCESSO QUE VERSAVA SOBRE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 20/06/2012 (fls. 28/29) no processo nº 2014.03.99.003666-0, razão pela qual foi iniciada a execução em face da Autarquia. Ocorre que o INSS alega que no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, que tramitou no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga-SP, na qual o autor objetivava a concessão de auxílio-doença acidentário, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente concedida. 2. No processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, o qual já se encontra com sentença transitada em julgado, não houve qualquer determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora. Assim, não há que se falar em crédito do INSS, pois não existe nenhum título executivo determinando o pagamento dos valores pleiteados pela Autarquia, o que impossibilita a compensação requerida. 3 - Desse modo, não há qualquer possibilidade de se determinar, nestes autos, a compensação dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-doença com os valores recebidos por ela a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457. Portanto, a pretensão do INSS somente poderá ser satisfeita por meio de ação própria. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073514 - 0022840-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022840-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022840-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HAMILTON QUEIROZ GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO:SP213986 RONALDO CARLOS PAVAO
No. ORIG.:14.00.00170-2 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS COM VALORES RELATIVOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA EM PROCESSO QUE VERSAVA SOBRE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 20/06/2012 (fls. 28/29) no processo nº 2014.03.99.003666-0, razão pela qual foi iniciada a execução em face da Autarquia. Ocorre que o INSS alega que no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, que tramitou no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga-SP, na qual o autor objetivava a concessão de auxílio-doença acidentário, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. No processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, o qual já se encontra com sentença transitada em julgado, não houve qualquer determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora. Assim, não há que se falar em crédito do INSS, pois não existe nenhum título executivo determinando o pagamento dos valores pleiteados pela Autarquia, o que impossibilita a compensação requerida.
3 - Desse modo, não há qualquer possibilidade de se determinar, nestes autos, a compensação dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-doença com os valores recebidos por ela a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457. Portanto, a pretensão do INSS somente poderá ser satisfeita por meio de ação própria.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022840-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022840-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HAMILTON QUEIROZ GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO:SP213986 RONALDO CARLOS PAVAO
No. ORIG.:14.00.00170-2 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por HAMILTON QUEIROZ GONÇALVES JUNIOR.

Requer a embargante a compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de tutela antecipada, nos autos nº 0004378-06.2011.8.26.0457, com os devidos pelo embargante nos autos nº 0006550-81.2012.8.26.045730. Alega que já pagou ao embargante R$ 34.521,37 (a titulo de tutela antecipada de benefício idêntico que ao final foi indeferido) e, como deve R$ 43.197,96, compensando-se os valores, a dívida seria de R$ 8.676.59, a título de atrasados, acrescida de R$ 6.453,23, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 15.113,82, atualizados até 30/04/2014.

O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução no valor apontado pelo embargado, ou seja, R$ 43.197,96 a titulo de principal e, R$ 6.437,23, a título de honorários advocatícios. Condenou o embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa.

Irresignado, apela o INSS, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, para ser acolhida compensação dos valores nos termos da Inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por HAMILTON QUEIROZ GONÇALVES JUNIOR.

O embargante sustenta a compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de tutela antecipada nos autos nº 0004378-06.2011.8.26.0457, com os devidos pelo embargante nos autos nº 2014.03.99.003666-0, vez que já pagou ao embargante R$ 34.521,37 (a titulo de tutela antecipada de benefício idêntico que ao final foi indeferido) e, como deve R$ 43.197,96, compensando-se os valores, a dívida seria de R$ 8.676.59, a título dee atrasados, acrescida de R$ 6.453,23, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 15.113,82, atualizados até 30/04/2014.

Da análise dos presentes autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 20/06/2012 (fls. 28/29) no processo nº 2014.03.99.003666-0, razão pela qual foi iniciada a execução em face da Autarquia.

Ocorre que o INSS alega que no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, que tramitou no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga-SP, na qual o autor objetivava a concessão de auxílio-doença acidentário, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.

Diante disso, o INSS entende que deve haver uma compensação entre o crédito devido ao autor no processo nº 2014.03.99.003666-0 e os valores recebidos por ele a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457.


Contudo, entendo não assistir razão ao INSS.


De fato, o C. STJ assentou entendimento no sentido de que os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.


Nesse sentido, seguem alguns julgado proferidos pelo C. STJ, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.568.908/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 1º/3/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA "SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela(art. 273 do CPC) posteriormente revogada. 2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei). 7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. 8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991. 12. Recurso Especial provido.' (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 30/8/2013 - grifou-se) Cabe, portanto, a aplicação da Súmula nº 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") para determinar, por decisão singular, a devolução dos valores em discussão, respeitando-se, todavia, a limitação imposta nos precedentes ora invocados, na forma do pedido alternativo posto no agravo de instrumento original (fl. 25 e-STJ). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada, observado o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito.

Ocorre que, no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, o qual já se encontra com sentença transitada em julgado, não houve qualquer determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora.

Assim, não há que se falar em crédito do INSS, pois não existe nenhum título executivo determinando o pagamento dos valores pleiteados pela Autarquia, o que impossibilita a compensação requerida.

Desse modo, não há qualquer possibilidade de se determinar, nestes autos, a compensação dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-doença com os valores recebidos por ela a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457.

Portanto, a pretensão do INSS somente poderá ser satisfeita por meio de ação própria.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É COMO VOTO.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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