D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022840-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por HAMILTON QUEIROZ GONÇALVES JUNIOR.
Requer a embargante a compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de tutela antecipada, nos autos nº 0004378-06.2011.8.26.0457, com os devidos pelo embargante nos autos nº 0006550-81.2012.8.26.045730. Alega que já pagou ao embargante R$ 34.521,37 (a titulo de tutela antecipada de benefício idêntico que ao final foi indeferido) e, como deve R$ 43.197,96, compensando-se os valores, a dívida seria de R$ 8.676.59, a título de atrasados, acrescida de R$ 6.453,23, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 15.113,82, atualizados até 30/04/2014.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução no valor apontado pelo embargado, ou seja, R$ 43.197,96 a titulo de principal e, R$ 6.437,23, a título de honorários advocatícios. Condenou o embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa.
Irresignado, apela o INSS, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, para ser acolhida compensação dos valores nos termos da Inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por HAMILTON QUEIROZ GONÇALVES JUNIOR.
O embargante sustenta a compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de tutela antecipada nos autos nº 0004378-06.2011.8.26.0457, com os devidos pelo embargante nos autos nº 2014.03.99.003666-0, vez que já pagou ao embargante R$ 34.521,37 (a titulo de tutela antecipada de benefício idêntico que ao final foi indeferido) e, como deve R$ 43.197,96, compensando-se os valores, a dívida seria de R$ 8.676.59, a título dee atrasados, acrescida de R$ 6.453,23, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 15.113,82, atualizados até 30/04/2014.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 20/06/2012 (fls. 28/29) no processo nº 2014.03.99.003666-0, razão pela qual foi iniciada a execução em face da Autarquia.
Ocorre que o INSS alega que no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, que tramitou no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga-SP, na qual o autor objetivava a concessão de auxílio-doença acidentário, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
Diante disso, o INSS entende que deve haver uma compensação entre o crédito devido ao autor no processo nº 2014.03.99.003666-0 e os valores recebidos por ele a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457.
Contudo, entendo não assistir razão ao INSS.
De fato, o C. STJ assentou entendimento no sentido de que os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, seguem alguns julgado proferidos pelo C. STJ, in verbis:
Ocorre que, no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, o qual já se encontra com sentença transitada em julgado, não houve qualquer determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora.
Assim, não há que se falar em crédito do INSS, pois não existe nenhum título executivo determinando o pagamento dos valores pleiteados pela Autarquia, o que impossibilita a compensação requerida.
Desse modo, não há qualquer possibilidade de se determinar, nestes autos, a compensação dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-doença com os valores recebidos por ela a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457.
Portanto, a pretensão do INSS somente poderá ser satisfeita por meio de ação própria.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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