
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000645-69.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que acolheu os cálculos elaborados pela contadoria do juízo à f. 94, no total de R$ 12.027,51, atualizado para março de 2015.
Em síntese, requer o acolhimento de seus cálculos, ao argumento de que a conta acolhida exclui a Lei n. 11.960/2009 da correção monetária (TR), além do que busca a cessação das diferenças na data de 17/7/2012, porque implantado o benefício na esfera administrativa a partir de 18/7/2012. Requer, ainda, que o auxílio-doença concedido neste pleito seja compensado com o auxílio-acidente, ante a vedação de cumulação, matérias prequestionadas para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-doença concedido nesta via, no período de percepção de auxílio-acidente, bem como do critério de correção monetária adotado e termo "ad quem" das diferenças.
Nesta demanda, o INSS foi condenado a conceder auxílio-doença à autora com DIB em 03/02/12, com posterior reavaliação da capacidade laborativa após 30/12/12.
Na parte referente à cumulação com o auxílio acidente, sem razão o INSS.
Isso ocorre porque o auxílio-doença de n. 552.950.651-4, cuja cumulação se discute, restou concedido neste pleito a partir da data de 3/2/2012, e assim fundamentou a r. sentença, prolatada na ação de conhecimento (in verbis):
Já o auxílio-acidente, concedido em outra demanda - decisão trasladada à fs.73/79 destes embargos - foi assim motivado, conforme extraído do v. acórdão à fs. 73/75 (in verbis):
Vê-se que, na hipótese, o benefício de auxílio-doença concedido nesse pleito judicial - n. 552.950.651-4 - teve fato gerador distinto daquele que ensejou o auxílio acidente, cuja moléstia é a mesma de outro auxílio-doença concedido pelo INSS - n. 518.225.118-8 - o que motivou a cessação deste último.
Em conclusão: O auxílio-doença de n. 552.950.651-4 foi concedido neste pleito judicial em razão da CID M500 - transtorno do disco cervical com mielopatia -, ao passo que o auxílio acidente de n. 535.145.343-2, de mesma moléstia com o auxílio-doença de n. 518.225.118-8 - CID M751 - lesões do ombro - (fs. 42, 51 e 86).
Com isso, a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença concedido neste pleito com o auxílio acidente, à vista de que suas concessões foram motivadas por patologias diversas.
Ademais, o segurado intentou a presente ação, por ter sido cessado o auxílio-doença de n. 549.790.934-1 em 2/2/2012. Colhe-se do documento de f. 26 do apenso o motivo de sua cessação: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", razão de ter o decisum determinado o seu restabelecimento, desde o dia seguinte à cessação.
Assim, farta a comprovação de que não se trata da mesma moléstia, o auxílio doença concedido nesta demanda e o auxílio acidente pago à segurada.
De igual forma, sem razão o INSS quanto ao termo "ad quem" de cessação das diferenças.
Isso em razão da informação prestada pela contadoria do juízo à f. 82, de que "a revisão na RMI só foi aplicada em 01/11/2012", na forma revelada nos extratos de f. 46 os quais também dão conta de que o período de 18/7/2012 a 31/7/2012 restou pago somente na data de 12/9/2012, em conjunto com a competência de agosto/2012.
Pertinente ao critério de correção monetária, o decisum agasalha a pretensão do INSS em seu recurso.
Isso porque assim decidiu a r. sentença exequenda no verso da f. 104 (in verbis):
A parte autora, ora embargado, interpôs recurso, para que fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação, e, com relação aos acessórios da condenação, requereu a majoração dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Esta Corte, nos limites do recurso, negou seguimento à apelação interposta pelo segurado, mantendo integralmente a sentença exequenda, decisão mantida em sede de agravo por ele interposto, não sendo admitido o recurso especial, cujo agravo manteve a inadmissão.
Vê-se que, de forma expressa, esta Corte validou o critério de correção monetária fixado na r. sentença exequenda que vinculou os índices de correção monetária e percentual de juro mensal ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento com trânsito em julgado na data de 29/9/2014, posterior à referida resolução.
Dessa feita, o critério de correção monetária pretendido pelo INSS em seu recurso encontra respaldo no decisum.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
Assim, na parte relativa à correção monetária, não poderá prevalecer a conta elaborada pela contadoria do juízo, acolhida pela r. sentença recorrida, com o que ter-se-ia evidente erro material, por ofensa à coisa julgada.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento do INSS suscitado em seu recurso.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram. Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 10.262,61, atualizado para março de 2015, já incluída a verba honorária, esta última com base de cálculo limitada na data de prolação da sentença e sem compensação com os valores pagos, porque decorrente de tutela antecipada.
Por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/1973, para que se evite surpresa, de rigor manter a sucumbência recíproca nela declarada, deixando de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, razão pela qual fixo o quantum debeatur conforme acima, na forma da planilha que integra esta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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