D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-95.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 13/14, que julgou improcedentes os embargos à execução. Condenou a autarquia nos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00. Sem custas.
Alega o INSS, em síntese, que ao implantar o benefício do autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, cometeu um equívoco, pois o correto, conforme determinação do título exequendo, seria a implantação do auxílio-doença com DIB em 21/01/2005 e posterior transformação do benefício em aposentadoria por invalidez, com DIB em 19/04/2006. No entanto, apenas implantou a aposentadoria por invalidez, sem implantar o auxílio-doença previamente, com DIB e DIP em 19/04/2006, o que acarretou uma incorreta RMI de R$ 792,44, quando a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser de R$ 480,88. Afirma que a parte autora não tem atrasados a receber, ao contrário, deveria devolver a importância de R$ 13.214,48, recebida a maior.
Impugna a verba honorária, pleiteando que essa seja fixada em 5% sobre o valor dado à causa.
Devidamente processados, subiram os autos ao gabinete do Exmo. Des. Federal Walter do Amaral em 06/06/2011.
Em 10/02/2017, os autos foram redistribuídos a este Gabinete.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-95.2011.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 21/01/2005 (data da citação) e DCB em 18/04/06, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91 e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 19/04/06 (data da sentença), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (princípio da fidelidade ao título).
Confira-se:
Nestes termos, o correto é a implantação do auxílio-doença com DIB em 21/01/2005 e sua transformação em aposentadoria por invalidez, com DIB em 19/04/2006.
Explico melhor:
O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é disciplinado pelo art. 29 da Lei 8.213/91, cuja redação original assim prescrevia:
Por sua vez, o § 5º, da mencionado artigo, assim disciplina:
Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações distintas.
O art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo.
A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:
Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ acerca da matéria:
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.
Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade.
Dessa forma, não há como prevalecer a RMI calculada quando do cumprimento da tutela antecipada, eis que a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
Assim, deve prevalecer a RMI da aposentadoria por invalidez de R$ 450,88.
Todavia, indefiro eventual cobrança das diferenças pagas ao autor pelo erro administrativo cometido pelo INSS.
É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:
Em face da inversão do resultado da demanda, desnecessária a apreciação dos demais pontos do apelo.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar extinta a execução, nos termos do artigo 924, II e III do CPC. Isento o autor do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS ).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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