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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRF3. 0014444-33.2016.4....

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:29

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1 - No período abrangido no cálculo de liquidação verificou-se que o exequente recebera parcelas atinentes ao benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, sendo, a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91, inacumulável com a aposentadoria por invalidez concedida. 2 - Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas às prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título judicial. 3 - Apelação que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152399 - 0014444-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014444-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014444-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON PARDO MADEIRA
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00018832320158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - No período abrangido no cálculo de liquidação verificou-se que o exequente recebera parcelas atinentes ao benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, sendo, a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91, inacumulável com a aposentadoria por invalidez concedida.
2 - Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas às prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título judicial.
3 - Apelação que se dá provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/07/2016 16:40:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014444-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014444-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON PARDO MADEIRA
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00018832320158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ajuizada por NELSON PARDO MADEIRA, uma vez que não descontou e utilizou base de cálculo dos honorários advocatícios sobre parcelas pagas na via administrativa a título de auxílio-doença.

Sentença de improcedência dos embargos. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Apelou o embargante pleiteando a integral reforma do julgado.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

Decido.


VOTO

Com efeito, no período abrangido no cálculo de liquidação verificou-se que o exequente recebera parcelas atinentes ao benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, sendo que a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91 são inacumuláveis os benefícios em questão.

Por conseguinte, da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas às prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título judicial.

Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.

2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.

3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. (STJ, EDcl no Resp nº 1.140.973, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/09/2012)


Por conseguinte, correto os cálculos elaborados pela autarquia previdenciária quanto aos honorários advocatícios (fls. 220/221 dos autos de liquidação de sentença apensos), conforme cálculo do Perito Judicial, uma vez que observou o título judicial, tendo corretamente descontado os valores recebidos na via administrativa.

Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiário da justiça gratuita.

Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)


Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/07/2016 16:40:46



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