
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000950-27.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 270,00.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido à parte embargada, tendo em vista o óbito do autor, antes do trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito ao recebimento de benefício assistencial, por se tratar de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores.
Com contrarrazões (fls. 62/69), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito de José Neres da Rocha ao recebimento de benefício assistencial a partir de 20.01.2006 (data do laudo do estudo social), com correção monetária e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fs. 113/121 e 192/193 do apenso).
Após os trânsito em julgado foi noticiado o falecimento da parte autora (12.06.2010), requerida a habilitação dos sucessores e execução do julgado no período compreendido entre 20.01.2006 (DIB) e junho de 2006 (mês em que houve a implantação do benefício em razão da antecipação dos efeitos da tutela), no valor total de R$ 2.707,20 (fls. 200/215 do apenso).
Deferida a habilitação dos sucessores, foi determinada a citação do INSS (fl. 217).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que nada é devido à parte embargada, se tratar de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores. Destacou que o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que prestou informações no sentido de que não foram computados juros de mora no cálculo embargado e apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 3.171,01 (fls. 12/15).
Os embargos foram julgados improcedentes, limitando o valor executado ao valor apresentada pela parte embargada. Apenas o INSS recorreu.
Em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução referente ao período compreendido entre o termo inicial fixado no título executivo (20.01.2006) e a implantação do benefício na esfera administrativa (junho de 2006), em razão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença proferida na fase de conhecimento.
Isso porque, consoante o disposto, no artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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