
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 19/06/2018 18:11:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022729-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Altino Pereira de Souza em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observada a concessão de gratuidade de justiça.
Os apelantes (sucessores de Altino Pereira de Souza) sustentam, em síntese, que fazem jus ao recebimento dos valores devidos entre a DIB fixada pelo título executivo para a o benefício assistencial concedido e a data do óbito da parte autora, destacando que os valores que lhe eram devido em vida são transmissíveis aos sucessores, consoante o disposto no artigo 23, parágrafo único do Decreto 6.214/2007.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, destacando que houve habilitação dos sucessores nos autos em apenso (fls. 57/61).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito de Altino Pereira de Souza ao recebimento de benefício assistencial a partir de 13.11.2009 (data do requerimento administrativo), com correção monetária e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática - 18.06.2014 (fls. 18-v/22).
Após o trânsito em julgado, O INSS foi intimado para apresentar os cálculos em sede de execução invertida e, em seguida, noticiou o falecimento da parte autora (26.07.2011), assim como requereu a extinção da execução (fls. 29/31).
Foi requerida e deferida a habilitação dos sucessores, por meio de decisão proferida nos autos principais em 28.06.2015, conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os sucessores requereram a execução do julgado referente ao período compreendido entre 13.11.2009 (DIB) e 26.07.2011 (data do falecimento), no valor total de R$ 20.842,55, atualizado até junho de 2015.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que nada é devido à parte embargada, se tratar de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores. Destacou que o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado.
Os embargos foram julgados procedentes.
Não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução referente ao período compreendido entre o termo inicial fixado no título executivo e o óbito da parte autora.
Isso porque, consoante o disposto, no artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada (fls. 35/36), tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 19/06/2018 18:10:59 |
