D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005965-03.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 250,00.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido à parte embargada, tendo em vista o óbito do autor, antes do trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito ao recebimento de benefício assistencial, por se tratar de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução decorrente da inobservância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 45/46), vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 51/52, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, tendo em vista a concordância da parte embargada em sede de impugnação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.
Em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução referente ao período compreendido entre o termo inicial fixado no título executivo (abril de 2003) e o óbito do titular do benefício assistencial concedido pelo título executivo (04.08.2007).
Isso porque, consoante o disposto, no artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste sentido:
De outro lado, observo que houve concordância expressa da parte embargada com o cálculo apresentado pelo embargante em sede de pedido subsidiário, conforme impugnação aos embargos (fls. 20/21), de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que a execução prossiga conforme o cálculo de fls. 06/11.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixada na r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 06/11, nos termos expostos.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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