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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECRETO 6. 214/07. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES HABILITADOS. PERCEPÇÃO DOS VALOR...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:01

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES HABILITADOS. PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados. 2. Observa-se, outrossim, que houve concordância expressa da parte embargada com o cálculo apresentado pelo embargante em sede de pedido subsidiário, conforme impugnação aos embargos (fls. 20/21), de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que a execução prossiga conforme o cálculo de fls. 06/11. 3. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixada na r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678296 - 0005965-03.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005965-03.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.005965-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA DE LOURDES BRAGA FERRO e outros(as)
:FABIANA JAQUELINE FERRO
:FABIO JUNIO FERRO
ADVOGADO:SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):RUBENS FERRO
ADVOGADO:SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00059650320104036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES HABILITADOS. PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Observa-se, outrossim, que houve concordância expressa da parte embargada com o cálculo apresentado pelo embargante em sede de pedido subsidiário, conforme impugnação aos embargos (fls. 20/21), de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que a execução prossiga conforme o cálculo de fls. 06/11.
3. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixada na r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005965-03.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.005965-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA DE LOURDES BRAGA FERRO e outros(as)
:FABIANA JAQUELINE FERRO
:FABIO JUNIO FERRO
ADVOGADO:SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):RUBENS FERRO
ADVOGADO:SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00059650320104036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 250,00.


O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido à parte embargada, tendo em vista o óbito do autor, antes do trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito ao recebimento de benefício assistencial, por se tratar de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução decorrente da inobservância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora.


Com contrarrazões (fls. 45/46), vieram os autos a esta Corte.


Às fls. 51/52, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, tendo em vista a concordância da parte embargada em sede de impugnação.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.


Em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução referente ao período compreendido entre o termo inicial fixado no título executivo (abril de 2003) e o óbito do titular do benefício assistencial concedido pelo título executivo (04.08.2007).


Isso porque, consoante o disposto, no artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste sentido:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015).

De outro lado, observo que houve concordância expressa da parte embargada com o cálculo apresentado pelo embargante em sede de pedido subsidiário, conforme impugnação aos embargos (fls. 20/21), de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que a execução prossiga conforme o cálculo de fls. 06/11.


Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixada na r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 06/11, nos termos expostos.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:33:55



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