
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-82.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido à parte embargada, tendo em vista o óbito da parte autora, antes do trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito ao recebimento de benefício assistencial, por se tratar de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores. Subsidiariamente, aponta o excesso de execução decorrente execução decorrente da atualização monetária pelo INPC em detrimento da TR, índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (fl. 91).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito de Rosemi Mari Camargo ao recebimento de benefício assistencial a partir de 26.11.2009 (data do laudo médico pericial), com correção monetária e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 146/148 e 183/190 do apenso).
Após o trânsito em julgado foi noticiado o falecimento da parte autora (04.10.2012), requerida e deferida a habilitação dos sucessores, bem como requerida a execução do julgado no período compreendido entre 26.11.2009 (DIB) e outubro de 2012 (mês do falecimento), no valor total de R$ 37.868,73, atualizado até junho de 2015.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que nada é devido à parte embargada, se tratar de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores. Destacou que o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado, além do excesso de execução decorrente da atualização monetária pelo INPC em detrimento da TR, índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução referente ao período compreendido entre o termo inicial fixado no título executivo e o óbito da parte autora.
Isso porque, consoante o disposto, no artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste sentido:
Outrossim, no tocante à atualização monetária, extrai-se do título executivo a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo, também quanto a este ponto. Neste sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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