
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-30.2015.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela embargada, contra a r. sentença que acolheu os embargos à execução oriundos de ação concessiva de benefício previdenciário - pensão por morte (fls. 77/78).
A parte recorrente pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que o ato de compensar valores que não foram objeto de ampla defesa, devido processo legal e contraditório é abuso de direito do apelado, especialmente porque trata-se de questão não debatida na decisão transitada em julgado (fls. 80/85).
Com contrarrazões (fls. 89/93).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-30.2015.4.03.6133/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde 10.01.2005 (data do requerimento administrativo), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mor e honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, na fase cumprimento do julgado, apresentou cálculos no montante de R$ 10.029,86, atualizado até junho de 2014 - fls. 110/117
A autora, por sua vez, elaborou cálculos, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 80.174,57, atualizado até 06/2014 - fls. 131/133.
Citado, nos termos do art. 730 do CPC de 1973, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução.
Ao proceder ao desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, INSS apurou a quantia de R$ 11.325,96 para junho de 2014.
A parte autora, após o termo inicial da pensão por morte recebeu benefício de amparo social.
Nos termos do artigo 20, II, § 4º, da Lei nº 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto do amparo social e qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) são geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação - e operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os recursos para custeio dos BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e, naturalmente, não são considerados na contabilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O fato do INSS apenas operacionalizar o benefício assistencial não autoriza o autor a receber o amparo social juntamente com a pensão por morte, sob pena de ofensa à lei de regência (§ 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93).
Assim, devem ser acolhidos os cálculos do embargante, ante a necessidade de compensação de todas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade à exeqüente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
O caso é de compensação de parcelas já pagas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição, porquanto não se trata de ação de cobrança.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Tendo em vista ser a embargada beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condená-la aos ônus de sucumbência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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