
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar o refazimento dos cálculos de liquidação para que sejam suprimidas as parcelas posteriores ao óbito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 13:20:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018618-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 37/38, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. Sem condenação em custas e despesas processuais.
Alega o INSS, em síntese, que a execução deve ser extinta, diante do falecimento da parte autora no curso da ação, mas antes do seu trânsito em julgado, notadamente em razão de tratar-se de direito personalíssimo.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 13:20:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018618-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:A sentença (prolatada em 25/04/2011) e mantida em sede de decisão monocrática proferida em 14/11/2011,julgou improcedente o pedido de restabelecimento de amparo social.
Em sede de embargos de declaração, decididos em 27/04/2012, foi reformado o decisum, tendo o INSS sido condenado a conceder o benefício assistencial, desde a data da suspensão administrativa (DIB em 01.06.2009), com o pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas, nos moldes das Súmulas 08 desta E.Corte e 148 do E. S.T.J., combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64/2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês, a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma. De ofício, concedida a antecipação da tutela para implantação imediata do benefício.
O Transito em julgado deu-se em 25/06/2012 para a parte autora, em 05/07/2012 para o INSS e em 26/07/2012 para o MPF (certidão de fls. 183 em apenso).
Foi noticiado o óbito do autor e juntado o demonstrativo de débito, no valor de R$ 35.366,65, atualizado para 02/2013, correspondente às parcelas devidas entre 06/2009 a 12/2012, acrescidas dos honorários advocatícios.
O Juiz a quo determinou a juntada de certidão de óbito do de cujus, para processamento da habilitação.
A certidão de óbito foi juntada a fls. 199-apenso, dando conta do falecimento ocorrido em 12/01/2012.
Habilitada a sucessora, o INSS foi citado para pagamento da quantia de R$ 35.366,65, atualizada para 02/2013, correspondente as parcelas devidas entre 06/2009 a 12/2012, acrescidas dos honorários advocatícios, e opôs embargos à execução, pleiteando a extinção da execução.
Os embargos foram julgados improcedentes, motivo do apelo, ora apreciado.
Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
Nesse sentido é expresso o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, in verbis:
No mesmo sentido o entendimento pretoriano, que ora transcrevo:
Assim, não há que se falar em a extinção da execução.
Todavia, os valores são devidos até o óbito do autor, em 12/01/2012, e os cálculos cobram parcelas até 12/2012.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determino o refazimento dos cálculos de liquidação para que sejam suprimidas as parcelas posteriores ao óbito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 13:20:27 |
