Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2156510 / SP
0016713-45.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR
MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O título executivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do
benefício da pensão por morte, em virtude do falecimento de João Paulo Ferreira, filho dos
embargados, no valor equivalente ao da aposentadoria por invalidez que o segurado teria
direito, devidamente corrigida, observado o disposto nos artigos 75 e seguintes da Lei nº
8.213/91, a partir da data da citação (07/12/2012), acrescidos dos honorários sucumbenciais.
2. Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev acostados aos presentes autos (fls.
18/19), o coembargado Benedito Ferreira esteve em gozo do benefício de prestação continuada
(NB 1194737487), devido à pessoa portadora de deficiência, em decorrência de decisão
judicial, cujo termo inicial corresponde a 06/04/2001, tendo cessado em 30/09/2014.
3. Ressalte-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei
12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. No caso em tela, o coembargado Benedito não faz jus aos atrasados da pensão por morte,
em razão da vedação legal à acumulação de tal benefício com o LOAS.
5. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
