
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017822-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução pelo cálculo embargado, com a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Sustenta o apelante, em síntese, a inexistência de valores a executar, haja vista o recebimento do beneficio da pensão por morte pela parte embargada, no período de 02/12/1987 a 02/12/2009, os quais devem ser descontados do cálculo dos atrasados por serem incompatíveis com o benefício assistencial concedido na ação de conhecimento e cujo termo inicial foi fixado em 26/03/1999. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor do autor daquele feito, José Eduardo Soffner, representado por sua genitora, Maria Augusta Torrano Soffner, no valor de 1 (um) salário-mínimo, fixando o seu termo inicial em 26/03/1999.
Conforme extrato do sistema Plenus, fornecido pelo INSS e acostado aos autos (fls. 305/314 do apenso), José Eduardo Soffner esteve em gozo do benefício da pensão por morte 21/081.192.224/3, com DIB em 02/12/1987, cessado em 02/12/2009, em virtude de seu óbito.
Alega a parte embargada, sua sucessora habilitada (fls. 281/285 do apenso), que faz jus ao recebimento do benefício assistencial desde o seu termo inicial (26/03/1999) até a data da cessação do recebimento parcial da pensão por morte (18/07/2000), ocasião em que o autor da demanda cognitiva passou a gozá-lo de forma integral.
Assevera que o recebimento da quota-parte da pensão por morte não obsta a percepção do benefício assistencial, devendo tão somente ser realizada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou cálculo das parcelas vencidas, a título do benefício de prestação continuada, apuradas no período de 26/03/1999 até 01/12/2009, no valor total de R$ 5.418,47 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) até março/2013.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs o presente feito, afirmando que nada deve em razão da execução embargada.
Ao contrário do que constou na fundamentação da sentença recorrida, a autarquia previdenciária trouxe aos autos documentos (extratos do INFBEN, fls. 307/314) que comprovam a fruição do benefício da pensão por morte pelo autor da ação de conhecimento no período discutido nos autos.
Ressalte-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Ademais, é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial. É a tese consolidada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral no RE nº 661.256, em 26/10/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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