
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013255-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face da decisão de f. 25/29, a qual julgou parcialmente procedentes estes embargos, para determinar que o embargado refaça o seus cálculos, para que deles se exclua o período de vínculo laboral - 1/12/2012 a 31/12/2014. Em virtude de sucumbência recíproca, incumbiu às partes o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, com rateio da metade de eventuais despesas, suspensa a cobrança da parte embargada, ante sua condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
O embargado, em suas razões, requer a reforma parcial da sentença, para o fim de que sejam acolhidos os seus cálculos - R$ 53.718,08 na data de maio/2015 -, ao argumento de ser possível o pagamento do benefício assistencial, no mesmo período em que verteu contribuições na categoria de contribuinte individual. Se assim for decidido, caberá imputar ao INSS os consectários da sucumbência; caso contrário, este desconto não deverá subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, com termo final na data de prolação do v. acórdão.
O INSS, por sua vez, postula a reforma do julgado, por entender que devem ser acolhidos integralmente a exordial dos embargos à execução - não apenas quanto à compensação -, devendo a apuração dos honorários advocatícios ter por limite a data de prolação da sentença - não do acórdão -, bem como a correção monetária se faça segundo a aplicação da Resolução n. 134/2010, a qual abarca o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TR), em detrimento da Resolução n. 267/2013, ambas do e. CJF, esta última que prevê o uso do INPC, no período relativo à referida norma legal. Com isso, requer a condenação do embargado decorrente do ônus sucumbencial e prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo embargado.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento dos apelos do INSS e do embargado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de decisum que condenou o INSS a pagar o benefício de Amparo Assistencial a Pessoa deficiente (LOAS), desde 30/4/2010.
Inicialmente, aprecio o recurso do embargado, por referir-se ao período do cálculo, o qual está a merecer provimento.
Isso se verifica porque essa matéria já restou decidida na fase de conhecimento. Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, assim decidiu (f. 138 do apenso):
"Em consulta ao CNIS/DATAPREV, foi ratificada a inexistência de vínculos empregatícios formais em nome dos integrantes do núcleo familiar.
A única renda da família advém dos 'bicos' eventualmente realizados pela parte autora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o cômputo da renda familiar, devem ser considerados apenas os rendimentos estáveis, porquanto, se provenientes de fontes volúveis, sujeitos a bruscas variações, não se pode inferir com certeza se tal grupo continuaria a percebê-los ou se o seu montante seria reduzido. Vale ressaltar, ainda, serem permanentes os gastos pertinentes a remédios e à manutenção de uma família, mormente se houver pessoa deficiente.
Ademais, a continuidade da atividade laboral da parte autora se funda exclusivamente na absoluta falta de meios alternativos de garantia do mínimo de subsistência.
Com efeito, apesar da saúde gravemente comprometida, ela não possui estrutura familiar capaz de prover os meios indispensáveis a sua sobrevivência.
Assim, encontra-se constrangida a agravar seu estado de saúde mediante a realização de atividade que lhe é nociva, por absoluto estado de necessidade, a fim de obter escassos e incertos recursos que lhe permitam sobreviver.
Uma situação em que a sobrevivência depende do agravamento severo e necessário da saúde física ofende a razoabilidade e a dignidade humana, e, por conseguinte, não pode constituir óbice à prestação assistencial. Nesse sentido, a presença da necessidade característica do beneficiário da assistência social de que fala o artigo 203, caput, da Constituição Federal é evidente.". - Grifo meu.
Vê-se que o v. acórdão foi prolatado na data de 15/9/2014, posterior a quase todo o período de contribuição aludido na exordial dos embargos - 1/12/2012 a 31/12/2014 - e nele já havia sido disposto que o período de labor concomitante não obstaria a concessão do benefício assistencial.
Nesse contexto foi certificado o trânsito em julgado a 12/12/2014, de maneira que não há se falar em compensação do período em que houve recolhimentos. A questão está preclusa.
Para além, há de se frisar que os pretendidos períodos a compensar não decorrem de vínculos empregatícios, mas de recolhimentos na categoria de contribuinte individual, o que não comprova, só por só, o exercício da atividade.
Nessa esteira, deve-se atentar ao fato de que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva sua qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Nada obstante, não se poderá acolher o cálculo da parte autora, à vista das incorreções apontadas no recurso autárquico, o qual passo a apreciar.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, razão assiste ao INSS. A questão já restou decidida na fase de conhecimento pelo v. acórdão (f. 139 - g.n.):
"Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula 111 do STJ.". Grifo meu.
Apesar de que o termo "sentença" pressuponha a decisão concessória do direito invocado, essa assertiva é aplicável somente aos julgamentos dos feitos na ação de conhecimento.
Na fase de execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum, ainda que tenha ele sido contrário à "intenção", in casu, manifestada em Súmula do STJ n. 111.
Resta, tão somente, cumprir o comando judicial, em que o campo de apuração dos honorários advocatícios foi limitado à data de prolação da sentença condenatória.
Prolatada a sentença em 29/9/2011, esta deverá ser a data limite para a base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante decisum.
Sobre a correção monetária, também há de se acolher à irresignação autárquica.
Tendo o dispositivo final do v. acórdão sido remissivo à sua fundamentação, transcrevo a parte relativa ao critério de correção monetária:
Referida decisão foi prolatada na data de 15/9/2014, com trânsito em julgado na data de 12/12/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa, esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
Assim, o critério de correção monetária adotado na conta elaborada pelo INSS encontra respaldo no decisum.
Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
Com isso, operou-se a preclusão lógica, pois contra o v. acórdão não houve recurso, critério que transitou em julgado na data de 12/12/2014.
Em conclusão: o v. acórdão, prolatado em plena em plena vigência da Lei n. 11.960/09 e após a edição da Resolução n. 267/2013 (15/9/2014), elegeu referido normativo legal para a correção monetária, além do que excluiu a compensação do período de recolhimento com o benefício assistencial concedido e fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios na data da sentença, cujo trânsito em julgado materializa a conduta contrária em erro material, em face de preclusão lógica.
Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Dessa feita, não se poderá acolher nem os cálculos do INSS de fs. 7/9 - R$ 23.494,63 - nem os cálculos do embargado de fs. 152/159 do apenso - R$ 53.718,08 -, ambos atualizados para a data de maio/2015.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, segundo os parâmetros esposados nesta decisão.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram. Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 42.600,10, atualizado para maio de 2015.
Em virtude de que as partes sucumbiram de parte relevante dos seus pedidos, bem como os recursos terem sido interpostos sob a égide do CPC/73, a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida resta mantida, para que se evite surpresa às partes.
Ante o exposto, conheço das apelações e dou-lhes parcial provimento, para fixar o quantum devido na forma da planilha que integra esta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 06/04/2018 11:10:35 |
