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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:47

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. 1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. 2. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de aposentadoria por invalidez com data de início fixada em 18/07/2011 (DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente e durante o trâmite processual no âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 23/01/2012 (DIB administrativa - fl. 47). 3. Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios. 4. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios. 5. Assim, se o exequente recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23/01/2012, mas obteve judicialmente o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 18/07/2011, cabe a execução das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa, ou seja, entre 18/07/2011 a 22/01/2012. 6. Ressalte-se que, não há falar em desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, porque não restou comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa. Depreende-se que o exequente, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetuou, durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. De modo que não se justifica os descontos pretendidos pela autarquia. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento). Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste percentual acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida. 8. Afasto a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a pretensão formulada em juízo, os fatos e os fundamentos narrados pela parte exequente, por si só, não caracterizam nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC/73 (correlato ao art. 80 do CPC/15). 9. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104282 - 0037009-25.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037009-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037009-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANAUTA MELVINO MOURA DA SILVA
ADVOGADO:SP100731 HERMES LUIZ SANTOS AOKI
No. ORIG.:10.00.00131-8 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
2. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de aposentadoria por invalidez com data de início fixada em 18/07/2011 (DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente e durante o trâmite processual no âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 23/01/2012 (DIB administrativa - fl. 47).
3. Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
4. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
5. Assim, se o exequente recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23/01/2012, mas obteve judicialmente o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 18/07/2011, cabe a execução das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa, ou seja, entre 18/07/2011 a 22/01/2012.
6. Ressalte-se que, não há falar em desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, porque não restou comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa. Depreende-se que o exequente, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetuou, durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. De modo que não se justifica os descontos pretendidos pela autarquia.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento). Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste percentual acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
8. Afasto a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a pretensão formulada em juízo, os fatos e os fundamentos narrados pela parte exequente, por si só, não caracterizam nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC/73 (correlato ao art. 80 do CPC/15).
9. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 19:42:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037009-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037009-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANAUTA MELVINO MOURA DA SILVA
ADVOGADO:SP100731 HERMES LUIZ SANTOS AOKI
No. ORIG.:10.00.00131-8 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem custas.

O INSS sustenta excesso de execução. Alega que a parte autora não faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez porque optou por receber aposentadoria por idade. Argumenta, ainda, a necessidade de desconto do período que exerceu atividade remunerada, na qualidade de contribuinte individual, porque o exercício de trabalho remunerado é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade. Por fim, requer o afastamento dos honorários advocatícios, uma vez que não há valores em atraso ou, então, que os honorários advocatícios sejam fixados com base nos valores devidos entre a aposentadoria por invalidez e a concessão da aposentadoria por idade.

A parte autora, por seu turno, interpôs recurso adesivo, pugnando pela condenação da autarquia previdenciária em litigância de má-fé.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este egrégio Tribunal.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.


O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de aposentadoria por invalidez com data de início fixada em 18/07/2011 (DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente e durante o trâmite processual no âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 23/01/2012 (DIB administrativa - fl. 47).


Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.


A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".


No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.


Assim, se o exequente recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23/01/2012, mas obteve judicialmente o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 18/07/2011, cabe a execução das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa, ou seja, entre 18/07/2011 a 22/01/2012.


É certo que, a partir do recebimento administrativo, não há valores devidos pela autarquia, uma vez que as parcelas pagas administrativamente devem ser regularmente descontadas quando apurado os valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de evitar o locupletamento ilícito da parte, em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.


Deste modo, a execução deverá prosseguir pelos valores apontados pela parte autora (fl. 141 dos autos principais) no valor total de R$ 7.499,16, atualizado para julho/2014, sendo R$ 5.603,34 de principal e juros, e R$ 1.895,81 de honorários advocatícios.


Ressalte-se que, não há falar em desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, porque não restou comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa. Depreende-se que o exequente, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetuou, durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. De modo que não se justifica os descontos pretendidos pela autarquia.


Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento). Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste percentual acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.


Afasto a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a pretensão formulada em juízo, os fatos e os fundamentos narrados pela parte exequente, por si só, não caracterizam nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC/73 (correlato ao art. 80 do CPC/15).


Esta é a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme se verifica no fragmento de ementa a seguir transcrito:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j. 25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 19:42:18



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